O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a Doar com Encargo, por escritura pública uma área de terra da municipalidade a Medina Montagem e Manutenção Industrial LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede na Rua Inácio Fundão, nº 347, Bairro Boa Vista, CEP 29.931-240, nesta cidade de São Mateus, Estado do Espírito Santo, inscrita no CNPJ/MF nº 27.404.548/0001-53, tendo como representante legal o Sr. Flavio Gianizelle Medina, brasileiro, casado, empresário, natural da cidade de Linhares/ES, inscrito no CPF nº 086.953.867-59 e RG nº 1679306 SPTC-ES, residente e domiciliado na Rua Inácio Fundão, nº 729, Bairro Boa Vista, nesta cidade de São Mateus/ES.
Parágrafo Único. A área a ser doada é uma área de terra rural do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, situada no lugar denominado "Bloco 28 FRD - Parte 1 - 1 - Área 5ª", neste município e Comarca de São Mateus-ES, medindo uma área de 20.018,00 m² (vinte mil e dezoito metros quadrados), de propriedade do Município de São Mateus Estado do Espírito Santo, registrado sob a matrícula nº 56.404, livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Mateus-ES, conforme memorial descritivo:
VÉRTICE |
SEGMENTO VANTE |
||||||
CÓDIGO |
LONGITUDE |
LATITUDE |
ALTITUDE (M) |
CÓDIGO |
AZIMUTE |
DIST. (M) |
CONFRONTAÇÕES |
BOG-P-4995 |
-39º52'21,986" |
-18º44'06,574" |
36,9 |
BOG-P-4996 |
102º44' |
130,0 |
CNS: 02.449-7 - Mat. 54591 - MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS |
BOG-P-4996 |
-39º52'17,657" |
-18º44'07,507" |
36,95 |
BOG-P-4997 |
192º37' |
148,62 |
CNS: 02.449-7 - Mat. 54591 - MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS |
BOG-P-4997 |
-39º52’18,767" |
-18º44'12,224" |
31,66 |
BOG-P-4998 |
282º43' |
139,35 |
CNS: 02.449-7 - Mat. 54591 - MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS |
BOG-P-4998 |
-39º52'23,407" |
-18º44'11,225" |
36,01 |
BOG-P-4995 |
16º13' |
148,93 |
CNS: 02.449-7 - Mat. 54591 - MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS |
Art. 2º A presente doação será realizada com encargos para construção de uma unidade da empresa, para o fim exclusivo de construção de sua sede administrativa, visando a implantação de atividades de comercialização de materiais de pronta entrega, atividades manuais e serviços contratados no âmbito industrial.
Art. 3º A destinação do imóvel ora doado será exclusivamente para fins de construção da sede administrativa, sujeita ao cumprimento dos seguintes encargos:
I - Construção de um galpão comercial, com recepção, vagas de estacionamento, área de depósito e 2 WCs;
II - Construção de um segundo galpão, contendo 3 escritórios e área para realização das atividades manuais e serviços contratados;
III - Na fase de instalação e operação, a Donatária deverá priorizar a contratação de mão de obra local, nos termos da Lei Municipal nº 1.388/2014, alterada pela Lei Municipal nº 1.741/2019, com geração de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) novos empregos diretos, ficando a empresa Donatária obrigada a utilizar 90% (noventa por cento) de sua mão de obra com pessoal do Município, conforme art. 4º, § 4º da Lei Municipal nº 138/1993;
IV - A empresa deverá ofertar suas vagas de empregos por meio do SINE - Sistema Nacional de Empregos.
§ 1º A doação será realizada com os encargos acima especificados, devendo a empresa beneficiada dar início a construção de que trata o caput deste artigo no prazo máximo de 01 (um) ano, bem como entrar em atividade no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei.
§ 2º O prazo para início da atividade poderá ser dilatado, a critério do Chefe do Poder Executivo, desde que comprovado a impossibilidade técnica de início de operação antes do prazo estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º Findo o prazo sem que sejam cumpridos os encargos constantes deste artigo, o imóvel objeto da doação reverterá ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer seja judicial ou extrajudicial, não cabendo ao erário qualquer indenização à Donatária pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta doação, nos termos da alínea a, do inciso I, do artigo 166, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º Fica a Donatária terminantemente proibida de vender, ceder, transferir ou gravar ônus para terceiros, da área descrita nesta Lei, antes de cumprir o disposto no Parágrafo Único deste artigo, exceto quando se tratar de garantia real e hipotecária, sendo esta em 2º grau, para financiamento destinado exclusivamente para a construção e implantação da sua atividade no imóvel doado.
Parágrafo Único. Após 10 (dez) anos de efetiva atividade, a contar da data do cumprimento das exigências constantes do artigo 2º da presente Lei, fica o imóvel definitivamente incorporado ao patrimônio da Donatária.
Art. 5º As despesas decorrentes da transcrição ou outras quaisquer para legalização da área objeto desta Lei, correrão a conta exclusiva da Donatária.
Art. 6º A donatário fica obrigada a assegurar o livre acesso às instalações e às informações que lhes forem solicitadas pelos servidores municipais encarregados de fiscalizar e verificar o cumprimento dos encargos previstos na presente lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 31 (trinta e um) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.