LEI Nº 2.322, DE 21 DE janeiro DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES, PEDAGOGOS E OUTROS PROFISSIONAIS PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA ATUAÇÃO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratação de Professores, Pedagogos e outros profissionais pelo período de 12 (doze) meses, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na denominação, horas/vagas, contidas no Anexo Único.

 

§ 1º O cadastro de reserva indicado no anexo único desta Lei, terá o objetivo de atender a Rede Municipal de Ensino, quando a demanda superar o quantitativo inicialmente planejado.

 

§ 2º O prazo de vigência estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º Do quantitativo total de vagas indicadas no anexo único desta Lei, 30% (trinta por cento) de cada cargo será direcionado para aqueles candidatos que satisfaçam os requisitos do primeiro emprego, instituído pela Lei Municipal 2.070/2022, alterada pela Lei 2.159/2023.

 

Art. 3° As contratações a que se refere o artigo 1º desta Lei serão efetuadas de acordo com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.

 

Art. 4º As contratações autorizadas por esta Lei dar-se-ão mediante processo seletivo simplificado, com critérios de seleção definidos em edital próprio a ser elaborado pelas Secretarias Municipais de Educação e Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, com ampla divulgação, inclusive com a utilização dos meios de comunicação existentes no Município, obedecidos os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

 

Parágrafo Único. Fica criada uma comissão formada por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação e 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos para acompanhamento e organização do processo seletivo simplificado para os cargos concernentes ao Anexo Único desta Lei.

 

Art. 5º Os servidores contratados para os cargos elencados no Anexo Único desta Lei estão sujeitos ao mesmo regime disciplinar dos servidores públicos efetivos.

 

Art. 6º A remuneração dos servidores referidos na presente Lei será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de vencimentos, sempre no salário inicial da carreira, conforme anexo único.

 

Art. 7º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observando o prazo máximo estabelecido no Art. 1º da presente Lei.

 

Art. 8º Aplicam-se aos contratados nos termos desta Lei os seguintes direitos:

 

I - décimo terceiro salário;

 

II- gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de 1/3 (um terço) além do vencimento normal;

 

III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

IV - salário família, na forma da lei;

 

V - auxílio alimentação seguirá os ditames da Lei Municipal 2.215/2023.

 

VI - vale transporte, será concedido, observando os seguintes critérios:

 

a) O benefício do vale-transporte será concedido exclusivamente para utilização no transporte coletivo municipal, conforme regulamentado pela legislação vigente.

b) O benefício não será concedido para deslocamento realizado por outros meios de transporte, como transporte intermunicipal, particular, ou por aplicativos.

c) O fornecimento do vale-transporte estará sujeito à comprovação da necessidade e adequação do itinerário ao serviço de transporte coletivo municipal.

 

Art. 9º Não se aplicam aos servidores contratados por esta Lei, as licenças ou afastamentos previsto nas Leis Municipais n° 237/1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Mateus, Leis n° 2131/2022 e nº 2132/2022, bem como a redução de que trata a Lei n° 1.689/2018, exceto:

 

I - licença maternidade com duração de 180 (cento e oitenta) dias;

 

II - licença paternidade de 20 (vinte) dias corridos a partir da data de nascimento;

 

III - Licença por motivo de saúde até 15 (quinze) dias.

 

IV - Licença nojo.

 

Parágrafo Único. Além das exceções previstas nos incisos anteriores, aplica-se também aos servidores a folga de aniversário, conforme previsto na Lei 750/2000.

 

Art. 10 O contrato firmado no prazo desta Lei poderá ser rescindido, nas seguintes hipóteses:

 

I - por conveniência e oportunidade da Administração Municipal devidamente justificada;

 

II - por iniciativa da contratada;

 

III - abandono de cargo do contratado, caracterizado pela falta ao serviço por período igual ou superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;

 

IV - por falta disciplinar cometida pelo contratado;

 

V - por insuficiência de desempenho do contratado.

 

Art.11 A carga horária mínima para contratação de professor e pedagogo, estabelecida nesta Lei, será 25 (vinte e cinco) horas, podendo excepcionalmente para professor, ser inferior, limitada ao mínimo a 15 (quinze) horas semanais, com pagamento proporcional às horas trabalhadas.

 

Art. 12 Poderá ser realizada a extensão de carga horária do profissional contratado, que se caracteriza como o serviço temporário de atividade de excepcional interesse do ensino, não ultrapassando o limite de 15 (quinze) horas semanais e, deverá atender as especificidades da Rede Municipal de Educação:

 

I - unidades escolares que atuam no programa de escola de tempo integral;

 

II - unidades escolares que trabalham com a pedagogia da alternância (EMEIEF Assentamento Zumbi dos Palmares, ECORM Córrego Seco, ECORM Maria Francisca Nunes Coutinho);

 

III - unidades escolares que ofertam a modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA);

 

IV - unidades escolares tipificadas como de difícil acesso (multisseriadas campesinas e quilombolas);

 

V - Licenças na forma da lei e vacâncias de cargo.

 

Art.13 Não sendo preenchidas todas as vagas com profissionais habilitados, serão contratados, excepcionalmente, profissionais não habilitados, recebendo a sua remuneração equivalente ao nível P1, previsto no anexo II, Lei Municipal 2132/2022.

 

Art. 14 As despesas decorrentes de contratações feitas com base na presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente de cada exercício, podendo o Poder Executivo suplementá-la por decreto, de acordo com o art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data da sua Publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 21(vinte e um) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).

 

MARCUS AZEVEDO BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.

 

ANEXO ÚNICO

 

A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DA PRESENTE LEI

 

TABELA CONTRATAÇÃO - VAGAS/CADASTRO DE RESERVA

 

ESPECIFICAÇÃO

VAGAS

CADASTRO DE RESERVA

CARGA HORÁRIA

VALOR

PROFESSOR A

520

180

25 HORAS

R$ 2.644,11

PROFESSOR B

310

120

25 HORAS

R$ 2.644,11

PEDAGOGO

80

10

25 HORAS

R$ 2.644,11

 

TABELA CONTRATAÇÃO - VAGAS/CADASTRO DE RESERVA

 

ESPECIFICAÇÃO

VAGAS

CADASTRO DE RESERVA

CARGA HORÁRIA

VALOR

COORDENADOR DE TURNO

70

10

40 HORAS

R$ 4.365,64

CUIDADOR

150

30

40 HORAS

R$ 1.260,73

AUXILIAR DE EDUCAÇÃO INFANTIL

30

10

40 HORAS

R$ 1.260,73

SECRETÁRIO ESCOLAR

40

10

40 HORAS

R$ 1.397,72

NUTRICIONISTA

03

01

20 HORAS

R$ 2.200,00

PSICÓLOGO

03

01

20 HORAS

R$ 2.200,00

ASSISTENTE SOCIAL

02

01

20 HORAS

R$ 2.200,00

FONOAUDIÓLOGO

02

01

20 HORAS

R$ 2.200,00

MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR

14

05

40 HORAS

R$ 1.397,72

MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR

14

05

40 HORAS

R$ 1.260,73

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 21 (vinte e um) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e vinte cinco (2025).

 

MARCUS AZEVEDO BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL