LEI Nº 2.326, de 02 de abril de 2025

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXECUÇÃO DE MÚSICAS QUE EXALTEM A CRIMINALIDADE, PROMOVAM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO OU INCENTIVEM A EROTIZAçÃO INFANTIL NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE SÃO MATEUS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, o Prefeito tacitamente sancionou e ele promulga a seguinte:

 

Art. 1° Fica proibida a execução, promoção ou divulgação de músicas que:

 

I - contenham letras que façam apologia à criminalidade, ao uso de drogas, as facções criminosas ou ao tráfico de entorpecentes;

 

II - apresentem conteúdo pornográfico, linguajar obsceno ou expressões vulgares que aludam à' prática de atos libidinosos;

 

III- promovam a erotização infantil, expondo crianças e adolescentes a conteúdos inadequados à sua faixa etária.

 

Art. 2º A proibição estabelecida nesta Lei aplica-se a:

 

I - atividades pedagógicas, culturais, recreativas ou esportivas realizadas dentro do ambiente escolar;

 

II - eventos promovidos ou patrocinados pelo Poder Público Municipal em escolas públicas;

 

III - eventos realizados por terceiros em parceria com a rede municipal de ensino.

 

Art. 3° Caberá aos gestores das escolas públicas municipais, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, fiscalizar e impedir a execução de músicas em desacordo com esta Lei.

 

Art. 4º Em caso de descumprimento, as seguintes sanções poderão ser aplicadas aos responsáveis:

 

I - advertência formal;

 

II - suspensão imediata do evento ou atividade em que ocorrer a infração;

 

III - multa no valor de 25 UFSM quando a infração for cometida por pessoa jurídica e 50 UFSM quando a infração for cometida por pessoa fisica;

 

IV - em caso de reincidência, o valor da multa poderá ser dobrado.

 

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo não eximem os infratores de outras sanções previstas na legislação vigente.

 

Art. 5º As Secretarias Municipais de Educação e de Cultura deverão promover ações educativas e orientações voltadas à valorização de músicas e conteúdos culturais que respeitem a infância e a adolescência, estimulando valores éticos e culturais.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos dois (02) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).

 

wanderlei segantini

presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.