O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, pelo período de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos limites quantitativos e denominações dos cargos constantes no Anexo I, parte integrante desta Lei, para atuação na Secretaria Municipal de Assistência Social e demais serviços, programas e projetos vinculados ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS do Município de São Mateus.
§ 1º Fica reservado o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas para garantir a cota estabelecida na Lei Municipal nº 2070/2022, alterada pela Lei nº 2.159/2023 que trata do Programa Municipal "Oportunidades" para o primeiro emprego (Art. 4º Para efeito desta lei compreende-se por primeiro emprego, aquele destinado a todas as pessoas que não têm experiência profissional comprovada em carteira de trabalho ou contrato de prestação de serviços, especificamente para o cargo concorrido).
§ 2º Em caso de igualdade de pontos na classificação final serão adotadas sucessivamente, os critérios de desempate específicos a seguir:
a) obtiver o maior número de pontos na Avaliação de Títulos - Experiência Profissional/Tempo de Serviço;
b) obtiver o maior número de pontos na Avaliação de Títulos - Qualificação Profissional;
c) obtiver maior idade, considerando o dia, mês e ano;
d) persistindo o empate, será considerada a ordem de inscrição.
Art. 2º Fica autorizado o cadastro de reserva, no limite quantitativo e denominação dos cargos constantes no Anexo I desta Lei, o qual será acionado conforme a necessidade do município para assegurar o pleno funcionamento dos serviços, programas e projetos do SUAS.
Art. 3º Os serviços, programas e projetos a que se refere o art. 1º são custeados, pelas três esferas de Governo, sendo elas: Fundo Nacional de Assistência Social, Fundo Estadual de Assistência Social e contrapartida do Tesouro Municipal.
Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão realizadas de acordo com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e com a Lei Federal nº 8.745/1993 e suas alterações, que dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 5º As contratações autorizadas por esta Lei dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, com critérios de seleção definidos em edital próprio, com ampla divulgação, inclusive com a utilização de meios de comunicação existentes no Município, obedecendo aos princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
Parágrafo Único. Fica criada uma comissão composta por (06) seis membros, sendo 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, 02(dois) representante do Conselho Municipal de Assistência Social, para acompanhamento, organização e seleção dos inscritos para os cargos concernentes no Anexo I desta Lei.
Art. 6º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observado o prazo estabelecido no Art. 1º da presente Lei.
Art. 7º As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica, justificada pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 8º É vedado a contratação nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, Estado e Municípios, salvo os acúmulos legais.
Art. 9º A remuneração dos servidores referidos na presente Lei, será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de vencimento, sempre no salário inicial da carreira, praticado pela Administração Pública direta do Poder Executivo Municipal e será reajustada no mesmo período e índice concedido aos demais Servidores Municipais.
Art. 10 Os servidores contratados para os cargos elencados no Anexo I desta Lei estão sujeitos ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos efetivos integrantes dos órgãos que estão subordinados.
Art. 11 Aplicam-se ao contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos:
I - Gozo de férias anuais remuneradas em 1/3 (um terço) além do vencimento normal;
II - O pagamento de plantões extras aos servidores contratados nos termos desta Lei, quando do efetivo exercício da função, nas ações de enfrentamento de pandemias, emergências e calamidades públicas, desde a sua decretação;
III - O pagamento de plantões extras e horas extras aos servidores contratados nos termos desta Lei, quando do efetivo exercício da função, nos serviços, programas e projetos ininterruptos do Sistema Único da Assistência Social, serem classificados como essenciais para os usuários, nos parâmetros da Lei nº 2.131/2022;
IV - Salário família;
V - Vale transporte;
VI - Décimo terceiro;
VII - Licença maternidade com duração de 180 (cento e oitenta) dias;
VIII - Licença paternidade com duração de 20 (vinte) dias;
IX - Licença para tratamento de saúde e por motivo de acidente ocorridos em serviço ou doença profissional;
X - Licença aniversário;
XI - Licença nojo.
Art. 12 O contrato formalizado no prazo desta Lei poderá ser rescindido:
I - Por conveniência e oportunidade da Administração Municipal devidamente justificada;
II - Por iniciativa da contratada;
III - Abandono de cargo do contratado, caracterizado pela falta ao serviço por período igual ou superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;
IV - Por falta disciplinar cometido pelo contratado;
V - Por insuficiência de desempenho do contratado.
Art. 13 As despesas decorrentes de contratações feitas com base na presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente de cada exercício, podendo o Poder Executivo suplementá-la por decreto, de acordo com o art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 14 Os servidores elencados no Anexo I desta Lei, poderão por necessidade do poder público ser submetidos a extensão de carga horária, não extrapolando o limite estabelecido pela Legislação Municipal, observando os cadernos de orientações dos serviços, programas e projetos do Sistema Único da Assistência Social.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 09 (nove) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte cinco (2025).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.
DENOMINAÇÃO |
CARGA HORÁRIA |
QUANTITATIVO |
CADASTRO DE RESERVA |
REMUNERAÇÃO |
AGENTE ADMINISTRATIVO |
40 HORAS SEMANAIS |
10 |
2 |
R$ 1.312,75 *R$ 205,25 |
ADMINISTRADOR |
40 HORAS SEMANAIS |
01 |
1 |
R$ 2.425,50 |
ASSISTENTE SOCIAL |
20 HORAS SEMANAIS |
22 |
2 |
R$ 2.200,00 |
PSICÓLOGO |
20 HORAS SEMANAIS |
7 |
1 |
R$ 2.200,00 |
PEDAGOGO |
40 HORAS SEMANAIS |
4 |
1 |
R$ 4.365,64 |
MOTORISTA |
40 HORAS SEMANAIS |
2 |
1 |
R$ 1.397,72 *R$ 120,28 |
MAE SOCIAL |
40 HORAS SEMANAIS |
16 |
2 |
R$ 1.260,73 *R$ 257,27 |
|
|||||||||
|
Qt. |
CAD. RESERVA |
CARGA HORÁRIA |
VENCIMENTO |
COMPL. MÍNIMO* |
TOTAL ANUAL Salário/ 13º/ Férias |
PREVIDÊNCIA |
PREVIDÊNCIA 13* |
TICKET ANUAL |
AGENTE ADMINISTRATIVO |
10 |
2 |
40h |
R$ 1.312,75 |
R$ 205,25 |
R$ 261.096,00 |
R$ 51.004,80 |
R$ 3.825,36 |
R$ 74.334,24 |
ADMINISTRADOR |
1 |
1 |
40h |
R$ 2.425,50 |
R$ - |
R$ 69.531,00 |
R$ 13.582,80 |
R$ 1.018,71 |
R$ 12.389,04 |
ASSISTENTE SOCIAL |
11 |
2 |
20h |
R$ 2.200,00 |
R$ - |
R$ 756.800,00 |
R$ 147.840,00 |
R$ 11.088,00 |
R$ 148.668,48 |
PSICÓLOGO |
7 |
1 |
20h |
R$ 2.200,00 |
R$ - |
R$ 252.266,67 |
R$ 49.280,00 |
R$ 3.696,00 |
R$ 49.556,16 |
PEDAGOGO |
4 |
1 |
40h |
R$ 4.365,64 |
R$ - |
R$ 312.870,87 |
R$ 61.118,96 |
R$ 4.583,92 |
R$ 30.972,60 |
MOTORISTA |
2 |
1 |
40h |
R$ 1.397,72 |
R$ 120,28 |
R$ 65.274,00 |
R$ 12.751,20 |
R$ 956,34 |
R$ 18.583,56 |
MAE SOCIAL |
16 |
2 |
40h |
R$ 1.260,73 |
R$ 257,27 |
R$ 391.644,00 |
R$ 76.507,20 |
R$ 5.738,04 |
R$ 111.501,36 |
TOTAL |
62 |
10 |
|
R$ 2.109.482,53 |
R$ 412.084,96 |
R$ 30.906,37 |
R$ 446.005,44 |
||
TOTAL GERAL |
72 |
|
R$ 2.998.479,31 |