LEI Nº 2.361, DE 23 DE JUNHO DE 2025

 

DEFINE A PRÁTICA DE TELESSAÚDE NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, o Prefeito tacitamente sancionou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei define a prática da telessaúde no Município de São Mateus de forma permanente, respeitando o disposto na Resolução nº 1.643/2002, o Código de Ética Médica e o Ofício nº 1.756, de 19 de março de 2020, do Conselho Federal de Medicina, e a Lei Federal nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022.

 

Art. 2º Fica autorizada a prática da telessaúde nos termos e condições definidas por esta Lei.

 

Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se telessaúde a modalidade de prestação serviços de saúde, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, que envolve, entre outros, a transmissão segura de dados e informações de saúde, por meio de textos, de sons, de imagens ou outras formas adequadas.

 

Parágrafo Único. Os atos do profissional de saúde, quando praticados na modalidade TELESSAÚDE, terão validade tal qual os atos presenciais.

 

Art. 4º A telessaúde abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal e obedecerá aos seguintes princípios:

 

I - autonomia do profissional de saúde;

 

II - consentimento livre e informado do paciente;

 

III - direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde, com a garantia do atendimento presencial sempre que solicitado;

 

IV - dignidade e valorização do profissional de saúde;

 

V - assistência segura e com qualidade ao paciente;

 

VI - confidencialidade dos dados;

 

VII - promoção da universalização do acesso dos munícipes às ações e aos serviços de saúde;

 

VIII - estrita observância das atribuições legais de cada profissão;

 

IX - responsabilidade digital.

 

Art. 5º Ao profissional de saúde são asseguradas a liberdade e a completa independência de decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, inclusive com relação à primeira consulta, atendimento ou procedimento, e poderá indicar a utilização de atendimento presencial ou optar por ele, sempre que entender necessário.

 

Art. 6º O Município poderá promover campanhas informativas a fim de esclarecer a população sobre modalidade de telessaúde no Sistema Municipal de Saúde.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos vinte e três (23) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).

 

WANDERLEI SEGANTINI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.