LEI Nº 2.366, DE 18 DE JUNHO DE 2025

 

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da autarquia de Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de São Mateus.

 

Parágrafo Único. Nos termos da Lei Municipal nº 2.070/2022, que institui o Programa Oportunidades, será assegurada a reserva mínima de 30% (trinta por cento) das vagas para candidatos em busca do primeiro emprego, conforme regras do edital.

 

CAPÍTULO II

DA CARACTERIZAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - a assistência a situações de calamidade pública;

 

II - a assistência a emergências;

 

III - realização de cadastramentos e recenseamentos;

 

IV - atividades técnicas, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos, com prazo de duração determinado, que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, que não sejam classificadas como atividades permanentes da secretaria contratante, inclusive aqueles resultantes de cooperação, implementados mediante acordo, ou convênio, ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, mediante justificativa do titular da secretaria respectiva;

 

V - técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho, superior aquele suprido pela realização de horas extras;

 

VI - atividades didático-pedagógicas decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho, quando se tratar de aumento dos alunos matriculados na rede, acima da média normal de ingresso, devidamente comprovado, e aquelas provenientes das ausências ou afastamentos dos profissionais em exercício;

 

VII - admissão para suprir falta de profissional, até a conclusão de concurso público ou terceirização dos serviços.

 

§ 1º A contratação dos profissionais temporários para suprir ausências e afastamentos, poderá ocorrer para suprir a falta do profissional efetivo em razão de:

 

I - vacância do cargo até o preenchimento do cargo no próximo concurso público;

 

II - afastamentos ou licenças, na forma da lei;

 

III - nomeação para ocupar cargo de direção, cargo em comissão ou de acumulação incompatível;

 

IV - vagas não preenchidas por concurso público;

 

V - afastamento para mandato eletivo ou órgão de classe.

 

§ 2º As contratações a que se refere o inciso IV do caput serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE SELEÇÃO

 

Art. 3º A contratação, nos termos desta Lei, será feita mediante processo seletivo simplificado, por meio de títulos, ou de provas, ou de provas e títulos e demais requisitos, obedecida rigorosamente a ordem de classificação, dispostos em edital.

 

§ 1º Os critérios de seleção serão definidos no edital próprio para o processo seletivo simplificado, obedecidos os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

§ 2º Os candidatos aprovados no processo seletivo simplificado, dentro do número de vagas previstas no edital, poderão ser convocados a critério da Administração Pública, conforme sua necessidade. Os demais candidatos classificados comporão cadastro de reserva e serão chamados, conforme demanda, dentro do prazo de validade do processo seletivo.

 

CAPÍTULO IV

DA FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL

 

Art. 4º As atribuições dos cargos constantes do Anexo único desta Lei estão previstas NO Anexo VI do Plano de Cargos e Carreiras do Quadro Técnico Administrativo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Mateus/ES (Lei nº 2.130/2022).

 

Art. 5º As contratações previstas nesta Lei serão feitas através de contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

 

I - até 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, nos casos dos incisos I e II do art. 2º;

 

II - até 12 (doze) meses, nos casos do inciso III do art. 2º;

 

III - até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável até o máximo de 4 (quatro) anos, nos demais casos do art. 2º.

 

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO E DIREITOS

 

Art. 6º O vencimento e a carga horária do pessoal contratado serão fixados, conforme tabela constante no Anexo único desta Lei.

 

Parágrafo Único. Não se incluem vantagens pessoais dos ocupantes de cargos efetivos para fins de equiparação salarial.

 

Art. 7º É vedado ao contratado:

 

I - exercer atribuições não previstas no contrato;

 

II - ocupar cargo em comissão ou função de confiança sem prévia rescisão do contrato temporário.

 

Parágrafo Único. A rescisão antecipada de contrato com prazo inferior ao previsto no art. 5º acarretará impedimento de nova contratação por período equivalente ao contrato anterior, limitado a 12 (doze) meses.

 

Art. 8º O contratado temporariamente fará jus aos seguintes direitos:

 

I - férias proporcionais com acréscimo de 1/3;

 

II - 30 dias de férias a cada 12 meses, nos casos de prorrogação contratual;

 

III - adicional noturno;

 

IV - adicional de periculosidade, nos termos legais;

 

V - adicional de insalubridade, conforme laudo técnico;

 

VI - o vale transporte, será concedido, observando:

 

a) o benefício do vale transporte será concedido exclusivamente para utilização no transporte coletivo municipal, conforme regulamentado pela legislação vigente.

b) o benefício não será concedido para deslocamento realizado por outros meios de transporte, como transporte intermunicipal, partícula, ou por aplicativos.

c) o fornecimento do vale-transporte estará sujeito à comprovação da necessidade e adequação do itinerário ao servidor de transporte coletivo municipal.

 

VII - décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço prestado na condição desta lei;

 

VIII - salário-família, conforme legislação;

 

IX - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

Art. 9º Não se aplicam aos servidores contratados por esta Lei, as licenças ou afastamentos previstos nas Leis Municipais nº 237/1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Mateus, Leis nº 2131/2022 e 2132/2022, bem como a redução de que trata a Lei nº 1.689/2018, exceto:

 

I - licença maternidade com duração de 180 (cento e oitenta) dias;

 

II - licença paternidade de 20 (vinte) dias corridos a partir da data de nascimento;

 

III - licença por motivo de saúde até 15 (quinze) dias;

 

IV - licença nojo, pelo falecimento de pessoas da família até 25 grau, por 08 (oito) dias consecutivos.

 

V - licença aniversário.

 

Parágrafo Único. Além das exceções previstas nos incisos anteriores, aplica-se também aos servidores a folga de aniversário, conforme previsto na Lei 750/2000.

 

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

 

Art. 10 O contrato firmado na forma desta Lei extinguirá sem direito a indenizações:

 

I - por conveniência da Administração, mediante justificativa;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por abandono de função (faltas de 15 dias corridos ou 30 dias intercalados);

 

IV - por falta disciplinar cometida pelo contratado inabilitando para nova contratação;

 

V - temporária pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses;

 

VI - por insuficiência de desempenho do contratado;

 

VII - pelo término do prazo contratual.

 

§ 1º Caso não seja comunicado por escrito ao contratado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a extinção do contrato por conveniência da administração municipal, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia a sua remuneração mensal.

 

§ 2º A extinção do contrato, na forma prevista do inciso II deste artigo, deverá ser comunicada por escrito à Administração com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 Os contratados, na forma desta Lei, serão segurados do Regime Geral da Previdência Social, garantindo os benefícios e vantagens asseguradas pelas normas da Previdência Social.

 

Art. 12 Aplicam-se aos contratos administrativos temporários em vigor na data da publicação desta Lei as condições nela contida.

 

Art. 13 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento do Município.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 18 (dezoito) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).

 

MARCUS AZEVEDO BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.

 

ANEXO ÚNICO

 

(A que se refere o art. 6º da presente Lei)

 

ESPECIFICAÇÃO

VAGAS

CADASTRO DE RESERVA

CARGA HORÁRIA

VALOR

Motorista - CNH D

1

1

40h

1528,01

Operador de Retroescavadeira- CNH D

1

1

40h

1528,01

Encanador-CNH AB

1

9

40h

1518,00

Ajudante Geral

1

3

4üh

1518,00

Agente de Serviços Gerais

1

1

40h

1518,00

Leiturista Fiscal - CNH AB

1

8

40h

1528,01

Técnico em Manutenção - CNH AB

1

-

40h

2122,70

Técnico em Eletrotécnica - CNH AB

1

-

40h

2122,70

Operador de ETA e ETE Micro - CNH AB

1

3

40h

1518,00

[Assistente Administrativo

1

1

40h

1910,02