O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar o Termo de PERMISSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO de uma área de terra do Município de São Mateus, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº 27.167.477/0001-12, com a COOPESMA - Cooperativa Educacional de São Mateus, com sede na rua Izaltino Ferreira Eiriz, 319, bairro Lago do Cisnes, município de São Mateus Estado do Espírito Santo inscrito no CNPJ nºs 39.384.041/0001-00.
Parágrafo Único. O imóvel objeto da Permissão de uso de Bem Imóvel é caracterizado como: uma área de terra do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, situada no lugar denominado "valão", interligando o centro até o bairro forno velho, perímetro urbano desta cidade e comarca de São Mateus-ES, medindo: 1,3 metros, sendo essa execução, realizada ao sul do imóvel, cujo o imóvel pertence a Prefeitura Municipal de São Mateus, inscrição municipal nº 01.2.084.0300.001.
Art. 2º O prazo de permissão de uso de Bem Imóvel Público será de 02 (dois) anos, renovável por igual período, podendo o Município revogar a qualquer tempo, a critério de conveniência ou oportunidade da Administração Pública Municipal ou em razão do Interesse Coletivo, não gerando ao Permissionário nenhum direito a indenização.
Art. 3º A Permissão de Uso de Bem Imóvel Público será realizada, exclusivamente, para construção de um muro de arrimo nos fundos da instituição de ensino, junto ao muro já existente.
Art. 4º A Permissão de que trata esta Lei, fica condicionada ao atendimento:
I - inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade total do imóvel;
II - destinação para a finalidade específica do art. 3º desta Lei;
III - expedição das devidas licenças ambientais para a execução da obra;
IV - ao finalizar a obra descrita no art. 3º, deverá o Permissionário reconstituir a vegetação com a devida orientação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Parágrafo Único. O não cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei tornará nula de pleno direito a Permissão feita e automaticamente, revertendo o imóvel descrito no "caput" do parágrafo único do art. 1º desta Lei, a posse do Município de São Mateus, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem gerar direito de retenção ou indenização, à permissionário, sob qualquer rótulo ou título.
Art. 5º A Permissão será operacionalizada mediante Termo de Permissão de uso de bem público.
Art. 6º As despesas decorrentes da permissão ou quaisquer outra para legalização do objeto da presente Lei, ocorrerão por conta exclusiva do Permissionaria.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.