LEI Nº 2.373, DE 03 DE JULHO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA CIRCULAÇÃO DE MOTOCICLETAS COM ESCAPAMENTOS IRREGULARES QUE PRODUZEM POLUIÇÃO SONORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Vereador Wanderlei Segantini, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo § 9º do artigo 53-D da Lei Orgânica do Município de São Mateus, faz saber que o Prefeito Vetou, o Plenário da Câmara rejeitou o Veto, e ele, nos termos do § 10 do artigo 53-D da Lei Orgânica Municipal, promulga o Autógrafo de Lei nº 018/2025, que deu origem a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de São Mateus-ES, a circulação de motocicletas equipadas com escapamentos irregulares, adulterados ou modificados, que produzam níveis de ruído acima dos limites estabelecidos pela Legislação ambiental vigente.

 

Art. 2º Considera-se escapamento irregular, para fins desta Lei, aquele que:

 

I - foi adulterado ou removido o silenciador original;

 

II - utiliza dispositivos que aumentem propositalmente o ruído do motor;

 

III - não atende às normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

 

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades.

 

I - multa no valor de R$ 1.000,00, a ser definida por regulamentação do Poder Executivo;

 

II - apreensão do veículo até a regularização do escapamento, quando constatada reincidência ou risco à saúde e ao sossego público.

 

Art. 4º A fiscalização será realizada pelos órgãos de trânsito competentes, pela Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal e pela Guarda Municipal, com o apoio de Agentes Ambientais, quando necessário.

 

Art. 5º O proprietário terá até 30 dias para regularização do veículo que se encontra irregular, a partir da vigência desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos três (03) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).

 

WANDERLEI SEGANTINI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.