LEI Nº 2.380, DE 05 DE AGOSTO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS DOMÉSTICOS E/OU DOMESTICADOS, SILVESTRES, NATIVOS OU EXÓTICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, E ADÉQUA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL À LEI FEDERAL Nº 9.605/98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PREFEITO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais e tendo em vista ao que dispõe o artigo 107, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de São Mateus, a prática de maus-tratos em animais domésticos e ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos, em consonância com a Lei Federal nº 9.605/1998 e com a alteração promovida pela Lei Federal nº 14.064/2020.

 

Art. 2º Define-se como maus-tratos qualquer ação ou omissão que cause sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte.

 

§ 1º Entende-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como:

 

I - Golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido animal, exceto a castração ou operações realizadas em benefício da saúde e bem-estar do animal;

 

II - Cirurgias estéticas que submetam os animais domésticos a crueldade, realizadas para satisfazer padrões de raça e sentimentos pessoais;

 

III - Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;

 

IV - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para o animal;

 

V - Abandonar animal sadio, doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de lhe ministrar tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;

 

VI - Abater para o consumo ou fazer trabalhar animais em período adiantado de gestação;

 

VII - Utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado;

 

VIII - Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros, ou promover qualquer tipo de transporte que resulte em sofrimento para o animal;

 

IX - Manter animal preso juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;

 

X - Utilizar equinos ou muares de sela em longas caminhadas sem estarem devidamente preparados, sendo submetidos a esforços excessivos superiores as suas condições físicas através de castigos que podem levar a exaustão e morte;

 

XI - Submeter, através ou não de castigos físicos, equinos ou muares de tração (charretes ou similares) a esforços excessivos em locais de aclive acentuado com excesso de peso nas charretes ou similares;

 

XII - Utilizar animais desferrados em longas caminhadas em piso de asfalto ou pedra;

 

XIII - Privar o animal de água, alimentação e cuidados necessários ao seu bem-estar;

 

XIV - Manter o animal em confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado.

 

§ 2º Para efeitos do inciso XIV do § 1º do Art. 2º desta Lei, entende-se como confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado, qualquer meio de restrição a liberdade de locomoção dos animais.

 

§ 3º A restrição a liberdade de locomoção ocorre por qualquer meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos.

 

§ 4º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo "vaivém", que proporcione espaço suficiente para se movimentar, de acordo com as suas necessidades.

 

§ 5º A liberdade de locomoção do animal deve ser oferecida de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angustias.

 

§ 6º É proibido o confinamento de animal em alojamentos ou locais que não respeitem as condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se:

 

I - Dimensões apropriadas a espécie, necessidade e tamanho do animal;

 

II - Espaço suficiente para ampla movimentação;

 

III - Incidência de sol, luz, sombra e ventilação;

 

IV - Fornecimento de alimento e água limpa, além de contínuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário;

 

V - Asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal;

 

§ 7º Fica vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira.

 

Art. 3º A fiscalização para o cumprimento da presente Lei se dará na forma das normas municipais e de conformidade com a Lei Estadual nº 10.967/2019.

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

Art. 4º O infrator constante em dispostos desta Lei, está sujeito as penalidades administrativas, sem prejuízo as penas e sanções previstas na Legislação Federal.

 

I - Advertência por escrito;

 

II - Multa administrativa de até 01 (um) salário mínimo por animal;

 

III - Compreende-se por tratamento, toda medicação, internação, consultas e possíveis cirurgias feitas no animal, oriundas da agressão e/ou maus-tratos;

 

IV - Apreensão do(s) animal(is);

 

V - suspensão de alvarás ou licenças de funcionamento, no caso de estabelecimento comercial.

 

Parágrafo Único. A multa administrativa poderá ser convertida, total ou parcialmente, em prestação de serviços a causa animal ou doação de alimentos e medicamentos para entidades de proteção animal legalmente constituídas no município.

 

Art. 5º Para efeito de pagamento de multas, os casos e valores deverão ser observados os dispostos na Lei Estadual nº 10.967/2019.

 

Art. 6º VETADO.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 05 (cinco) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte cinco (2025).

 

MARCUS AZEVEDO BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.