REVOGADA PELA LEI Nº 432/2005

 

LEI Nº 238, DE 10 DE SETEMBRO DE 2003

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Mandatário, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Mandatário, até o valor de R$ 1.586.400,00 (um milhão, quinhentos e oitenta e seis mil e quatrocentos reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto as instituições financeiras oficiais, na qualidade de Mandatárias, no limite, normas e condições específicas aprovadas pelo BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito. (Redação dada pela Lei nº 374/2005)

 

Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do PAAAT- Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDES.

 

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b", e parágrafo 3º, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

 

§ 1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no "caput" deste artigo fica o Banco do Brasil S/A autorizado transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

 

§ 1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no "caput" deste artigo fica a instituição financeira oficial com o qual a municipalidade movimente seus recursos financeiros, autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. (Redação dada pela Lei nº 374/2005)

 

§ Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no ‘caput" fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 4º O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do município no Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos dez (10) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e três (2003).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.