LEI Nº 2.384, DE 26 DE AGOSTO DE 2025

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder repasse aos servidores municipais efetivos e contratados referente à assistência financeira complementar da união, destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, prevista na Lei Federal nº 14.581, de 11 de maio de 2023.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a repassar aos servidores elegíveis, do quadro do Poder Executivo Municipal, efetivos e contratados, como complemento remuneratório, o repasse financeiro referente à assistência financeira complementar da União, destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, previsto nas Leis Federais nº 14.434 de 02 de agosto de 2022 e 14.581, de 11 de maio de 2023.

 

§ 1º O cálculo do valor a ser repassado a cada servidor seguirá àqueles específicos informados, via relatório próprio de sistema do Ministério da Saúde (InvestSUS), respeitando as normativas publicadas pelo Ministério da Saúde para a aplicação da Assistência Financeira Complementar para o pagamento do Piso Salarial dos Profissionais da Enfermagem.

 

§ 2º O repasse somente ocorrerá aos servidores regulares junto ao Ministério da Saúde, bem como, somente se houver repasse dos recursos pela União Federal, em consonância com o Art. 167, §7º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 128, de 22 de dezembro de 2022.

 

Art. 2º O pagamento do valor estabelecido no art. 1º desta Lei, será efetuado por meio de complementação remuneratória, a ser discriminada no contracheque do servidor contemplado, parcela esta que não integrará os vencimentos do servidor, de qualquer natureza, nem será utilizada como base de cálculo para quaisquer benefícios, vantagens, gratificações ou adicionais previstos na legislação municipal.

 

§ 1º O pagamento do complemento remuneratório será devido aos servidores cuja jornada' seja de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 2º Para as jornadas inferiores ao parágrafo anterior, o valor do piso e a respectiva complementação remuneratória será proporcional à jornada semanal trabalhada.

 

Art. 3º O pagamento do complemento remuneratório relativo às parcelas de competências anteriores será efetuado mediante o repasse enviado pela União.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário, observada a vinculação dos repasses federais.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).

 

MARCUS AZEVEDO BATISTA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.