LEI Nº 2.388, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025

 

Autoriza a contratação temporária de pessoal e cadastro de reserva para execução das ações do programa incluir e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, no limite da denominação, quantitativo, nível e vencimento, na forma do Anexo único, parte integrante desta Lei, servidores para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, especificamente para a formação de equipes complementares para execução das ações do Programa Incluir, por ato do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. As equipes que atuarão no Programa Incluir são em número de 04 (quatro) equipes, sendo 02 (dois) profissionais por equipe, totalizando a contratação de 08 (oito) profissionais, que terão as atribuições de executar as ações do Programa Incluir previstas no Procedimento Operacional Padrão GSB nº 001/2025 da Secretaria Estadual de Trabalho, Assistência Social e Desenvolvimento Social - SETADES e demais documentos orientadores.

 

Art. 2º Fica reservado o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas para garantir a cota estabelecida na Lei Municipal nº 2070/2022, alterada pela Lei nº 2.159/2023 que trata do Programa Municipal "Oportunidades" para o primeiro emprego.

 

Art. 3º Ficam reservadas 5% (cinco por cento) das vagas para Pessoas com Deficiência, de acordo com o art. 1º, § 1º, do Decreto Federal nº 9.508/2018 e a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

 

Art. 4º Em caso de igualdade de pontos na classificação final serão adotadas sucessivamente, os critérios de desempate específicos a seguir:

 

I - obtiver o maior número de pontos na Avaliação de Títulos - Experiência Profissional/Tempo de Serviço;

 

II - obtiver o maior número de pontos na Avaliação de Títulos - Qualificação Profissional;

 

III - obtiver maior idade, considerando o dia, mês e ano;

 

IV - persistindo o empate, será considerada a ordem de inscrição.

 

Art. 5º O programa a que se refere o art. 1º é custeado pelo Governo do Estado do Espírito Santo, sendo o Município interveniente para a implementação do mesmo.

 

Art. 6º As contratações a que se refere o "caput" do art. 1º serão efetuadas de acordo com o art. 37, inciso IX da Constituição Federal e c/c a Lei Federal nº 8.745, datado de 09 de dezembro de 1993 e suas alterações, que dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

§ 1º A contratação autorizada por esta Lei dar-se-á através de processo seletivo simplificado, com utilização de critérios de seleção definidos em edital, obedecendo aos princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, e exigindo-se dos candidatos, entre outros requisitos, a comprovação de que estão aptos a participar da execução do Programa. Além de Ato Designativo, no qual conterá o período de vigência e outras disposições, sendo garantidas as obrigações rescisórias previstas em Lei.

 

§ 2º Fica criada uma comissão formada por quatro membros, sendo 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e 01 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social, para acompanhamento e seleção dos inscritos para os cargos concernentes ao Programa.

 

Art. 7º Os servidores contratados para os cargos elencados no Anexo único desta Lei estão sujeitos ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos efetivos integrantes dos órgãos que estão subordinados.

 

Art. 8º Aplicam-se ao contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos:

 

I - gozo de férias anuais remuneradas em 1/3 (um terço) além do vencimento normal;

 

II - o pagamento de plantões extras aos servidores contratados nos termos desta Lei, quando do efetivo exercício da função, nas ações de enfrentamento de pandemias, emergências e calamidades públicas, desde a sua decretação;

 

III - o pagamento de plantões extras e horas extras aos servidores contratados nos termos desta Lei, quando do efetivo exercício da função, nos serviços, programas e projetos ininterruptos do Sistema Único da Assistência Social, serem classificados como essenciais para os usuários, nos parâmetros da Lei nº 2.131/2022;

 

IV - salário família;

 

V - vale transporte;

 

VI - décimo terceiro;

 

VII - licença maternidade com duração de 180 (cento e oitenta) dias;

 

VIII - licença paternidade com duração de 20 (vinte) dias;

 

IX - licença para tratamento de saúde e por motivo de acidente ocorridos em serviço ou doença profissional;

 

X - licença nojo.

 

Art. 9º A remuneração dos servidores referidos na presente Lei, será reajustada no mesmo período e índice concedido aos demais Servidores Municipais.

 

Art. 10 As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observados os prazos máximos estabelecidos no artigo 1º da presente Lei.

 

Art. 11 As contratações temporárias descritas nesta Lei, extinguir-se-ão, sem direito a indenizações, a saber: ser rescindido: devidamente justificada;

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado ou contratante.

 

Art. 12 O contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido:

 

I - Por conveniência da Administração Municipal,

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - abandono de cargo do contratado, caracterizado pela falta ao serviço por período igual ou superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;

 

IV - por falta disciplinar cometida pelo contratado, devidamente apurada através de sindicância, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

 

V - por insuficiência de desempenho do contratado, mediante apuração de folha de produção, adotada pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 13 Fica autorizado o cadastro de reserva, no limite quantitativo e denominação dos cargos constantes no Anexo único desta Lei, o qual será acionado conforme a necessidade do município para assegurar o pleno funcionamento dos serviços, programas e projetos do SUAS.

 

Art. 14 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária vigente em cada exercício.

 

Art. 15 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a Abrir Novos Créditos Adicionais Suplementares, por Ato Próprio, em conformidade com o inciso II do artigo 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para o cumprimento do que se trata o art. 1º da presente Lei, se necessário.

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

MARCUS AZEVEDO BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.

 

ANEXO ÚNICO

QUADRO DEMONSTRATIVO DO NÚMERO DE SERVIDORES, CARGOS E SALÁRIOS

 

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

CADASTRO DE RESERVA

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO

Assistente Social

04

04

20 HORAS SEMANAIS

R$ 2.200,00

Psicólogo

04

04

20 HORAS SEMANAIS

R$ 2.200,00