LEI Nº 2.390, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025

 

Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Fiscalização de Execução - COMAFE - dos recursos provenientes do FUNPAES, a que se refere a Lei Estadual nº 11.790, de 28 de março de 2023, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 5.369-R, de 14 de abril de 2023.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Fiscalização de Execução - COMAFE - dos recursos provenientes do FUNPAES, órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Educação de São Mateus-ES, nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº 11.790, de 28 de março de 2023, e do art. 4º do Decreto Estadual nº 5.369-R, de 14 de abril de 2023.

 

Art. 2º O COMAFE será composto:

 

I - Secretário Municipal de Educação;

 

II - 01 (um) representante da Seção de Planejamento e Convênios;

 

III - 02 (dois) representante da sociedade civil organizada (preferencialmente do Conselho Municipal de Educação);

 

IV - 01 (um) representante do Controle Interno Municipal;

 

V - 01 (um) representante da Procuradoria Municipal;

 

VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes ou responsável técnico contratado, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo - CREA/ES ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Espírito Santo - CAU/ES.

 

Art. 3º São atribuições, competências e responsabilidades do COMAFE:

 

I - verificar e manifestar-se quanto à regularidade dos processos de licitação, empenho, liquidação e pagamento das despesas decorrentes da execução dos objetos contemplados, bem como da apresentação das prestações de contas aos órgãos de controle interno e externo;

 

II - acompanhar e fiscalizar os prazos e a correta aplicação dos recursos provenientes do FUNPAES, em consonância com os Planos de Aplicação apresentados pela municipalidade;

 

III - enviar relatório sobre aplicação dos recursos, no mês de março de cada ano, ao legislativo municipal e estadual, contendo, minimamente, foco nos resultados alcançados, bem como elementos que permitam a avaliação do andamento ou da execução do objeto, a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados; e

 

IV - elaborar, quando solicitado, manifestação acerca da execução das etapas do(s) Plano(s) de Aplicação.

 

Art. 4º Os membros do Conselho serão indicados pelas áreas representadas e designados por ato do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Educação de São Mateus será membro nato do Conselho e os demais representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal obedecendo a representação exposta no art. 2º.

 

Art. 5º O mandato para membro do COMAFE será considerado de relevante serviço prestado ao Município e não será remunerado.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 08 (oito) dias do mês de 10 (outubro) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).

 

MARCUS AZEVEDO BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.