LEI Nº 239, DE 02 DE SETEMBRO DE 1992

 

TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE PORTA DE SEGURANÇA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º É obrigatória, nas agências e postos de serviços bancários, a instalação de porta eletrônica de segurança individualizada, em todos acessos destinados ao público.

 

§ 1º A porta a que se refere este Art. deverá entre outras, obedecer às seguintes características técnicas:

 

a) equipada com detector de metais;

b) travamento e retorno automático;

c) abertura ou janela para entrega ao vigilante do metal detectado;

d) vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de arma de fogo até calibre 45.

 

§ 2º Poderá ser dispensada a exigência contida neste Art., para uma ou mais agências ou postos de serviços, por meio de acordo coletivo de trabalho celebrado entre as empresas e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancário do Estado do Espírito Santo.

 

§ 3º Deverão, também, ser instalados banheiros e bebedouros em lugares acessíveis aos clientes dentro das agências bancárias.

 

Art. 2º O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei, ficará sujeito às seguintes penalidades:

 

ADVERTÊNCIA: para a primeira autuação, devendo o banco ser notificado para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis.

MULTA: será aplicada a multa de 1000 (mil) Unidade Fiscal do Município de Vitória, por atraso de até 30 (trinta) dias para implantação do sistema objeto da presente, ou, quando não houver a regularização do prazo previsto de pendência já punida com Advertência, ou, em caso de terceira "Advertência" no período de janeiro a dezembro.

INTERDIÇÃO: dar-se-á a interdição do estabelecimento, após 30 (trinta) dias de terminado o prazo determinado no Art. 3º desta, bem como, pelo não pagamento de multa legalmente exigível no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis após prolatada decisão final.

 

Parágrafo Único. O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Espírito Santo poderá representar junto à Prefeitura Municipal contra os infratores desta Lei, conforme o disposto na Legislação pertinente.

 

Art. 3º Os estabelecimentos bancários terão um prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei para instalar o equipamento exigido no Art. 1º desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 02 (dois) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa e dois (1992).

 

PEDRO DOS SANTOS ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.