LEI Nº 2.397, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025

 

ALTERA A LEI Nº 2.140, DATADA DE 20/12/2022, QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o caput do Art. 1º e insere o § 3º - Lei 2.140, datada 20/12/2022, que dispõe sobre autorização da concessão de auxílio alimentação para os servidores públicos da Câmara Municipal de São Mateus e dá outras providencias, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder o auxílio alimentação aos servidores públicos da Câmara Municipal de São Mateus, com exceção dos aposentados e pensionistas e, independentemente da jornada de trabalho, na ordem de R$ 1.000,00 (hum mil reais). (NR)

 

§ 1º Inalterado.

 

§ 2º O valor do auxílio deverá ser disponibilizado aos servidores até o 55 (quinto) dia útil de cada mês. (NR)

 

§ 3º O servidor fará jus ao auxílio alimentação na proporção dos dias trabalhados, observando a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias para cada 01 (um) dia trabalhado, na hipótese de desconto. (NR)"

 

Art. 2º Fica alterado o Art. 2º da Lei 2.140, datada 20/12/2022, que dispõe sobre autorização da concessão de auxílio alimentação para os servidores públicos da Câmara Municipal de São Mateus e dá outras providencias, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º O auxílio alimentação instituído por esta Lei será devido ao servidor afastado do serviço, sem prejuízo dos vencimentos, obedecendo o prazo laborai estabelecido na Lei 237/92, e demais Legislações vigentes, em virtude de: (NR)

 

I - férias; (NR)

 

II - casamento; (NR)

 

III - luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, observando o disposto quando tratar de natimorto; (NR)

 

IV - licença médica por acidente de trabalho, doença profissional e qualquer outra de saúde ao qual o servidor se encontra acometido; (NR)

 

V - licença à gestante; (NR)

 

VI - licença-paternidade; (NR)

 

VII - licença médica do próprio servidor até 15 (quinze) dias de afastamento; (revogado)

 

VIII - cumprimento de mandato de dirigente sindical ou classista, na forma da legislação específica;

 

IX - convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;

 

X - exercício de cargo em comissão ou função na administração Direta ou Indireta;

 

XI - participação em eventos de desenvolvimento profissional, regularmente autorizados pela Administração e desde que não ultrapassem 15 (quinze) dias; (revogado)

 

Parágrafo Único. Outros afastamentos do servidor, constantes do Art. 99 da Lei ainda que considerados como de efetivo exercício pela legislação municipal, não ensejarão o pagamento do auxílio alimentação, especificamente o que trata o artigo 99 da Lei Municipal nº 237/1992 - Estatuto dos Servidores Públicos. (revogado)"

 

Art. 3º Insere o Art. 2º-A à Lei 2.140, datada 20/12/2022, que dispõe sobre autorização da concessão de auxílio alimentação para os servidores públicos da Câmara Municipal de São Mateus e dá outras providencias, que terá a seguinte redação:

 

"Art. 2º-A O pagamento do auxílio-alimentação será suspenso na ocorrência das seguintes situações: (NR)

 

I - Licenças sem vencimentos; (NR)

 

II - Faltas injustificadas; (NR)

 

III - Afastamento temporário em decorrência de ordem judicial ou processo administrativo disciplinar; (NR)

 

IV - Licença para desempenho de mandato eletivo; (NR)

 

V - Auxílio-doença, para os servidores filiados ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social, a contar do décimo sexto dia de afastamento; e (NR)

 

VI - Outros afastamentos do servidor, ainda que considerados como de efetivo exercício pela legislação municipal, especificamente o que trata o artigo o Art. 99 da Lei Municipal nº 237/1992 - Estatuto dos Servidores Públicos. (NR)"

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 (um) de outubro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).

 

MARCUS AZEVEDO BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.