O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Mateus, o Dia da Guarda Municipal, a ser celebrado, anualmente, no dia 10 de outubro, em conformidade com a Lei Federal nº 12.066, de 29 de outubro de 2009.
Art. 2º O Dia da Guarda Municipal passa a integrar o Calendário Oficial de Comemorações do Município de São Mateus.
Art. 3º A escolha da data faz referência ao Dia Nacional da Guarda Municipal, como forma de reconhecer a importância desses profissionais para a proteção do patrimônio público, a preservação da ordem e a segurança dos cidadãos mateenses.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá, a seu critério, promover e apoiar eventos educativos, culturais, sociais e de valorização profissional em alusão à data, destacando a relevância da Guarda Municipal para a segurança e a cidadania no Município.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 05 (cinco) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e cii/9 (2025).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.