O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar cargos em designação temporárias de profissionais da área da saúde, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos cargos, jornadas e quantitativos definidos no Anexo Único desta Lei.
§ 1º O provimento se dará exclusivamente por meio de cadastro de reserva, conforme quantitativos estabelecidos no Anexo Único, a fim de suprir necessidades adicionais da Rede Municipal de Saúde, quando a demanda superar o planejamento inicial.
§ 2º O prazo de vigência das contratações será de 12 (doze) meses, podendo prorrogado, por igual período, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público para fins desta Lei:
I - atendimento a acréscimos temporários de demanda na Rede Municipal de Saúde, superiores ao planejamento inicial;
II - substituição de profissionais ausentes por motivo de saúde, licença ou afastamento legal;
III - execução de programas, projetos ou ações emergenciais determinadas pelo Município, incluindo campanhas de vacinação, situações de calamidade pública ou eventos de grande impacto social;
IV - atendimento a serviços de caráter sazonal ou temporário que exijam aumento de equipe para garantir a continuidade do atendimento;
V - quaisquer outras situações que justifiquem, de forma excepcional e temporária, a necessidade de reforço no quadro de profissionais da área da saúde, mediante justificativa prévia da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º Do total de vagas ofertadas, 30% (trinta por cento) de cada cargo será destinado aos candidatos que atendam os requisitos da Lei Municipal nº 2.070/2022, alterada pela Lei nº 2.159/2023 (Programa Primeiro Emprego), excetuando-se ao cargo de motorista, visto que na Lei 2131/2022, exige pré-requisito de 02 (dois) anos de experiência.
Art. 3º Fica assegurado o percentual de 5% (cinco por cento) para candidatos com deficiência, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão efetuadas em conformidade com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Art. 5º O ingresso nos cargos será realizado por meio de processo seletivo simplificado, cujos critérios de seleção serão estabelecidos em edital próprio, elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, assegurada ampla publicidade.
§ 1º Fica criada uma comissão formada por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Saúde e 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e 01 (um) representante da Assistência Social para acompanhamento e organização do processo seletivo simplificado para os cargos concernentes ao Anexo Único desta Lei.
§ 2º Em caso de igualdade de pontos na classificação final, serão adotados sucessivamente os seguintes critérios de desempate:
I - Obtiver o maior número de pontos na Avaliação de Títulos - Qualificação Profissional;
II - Obtiver o maior número de pontos na Avaliação de Títulos - Experiência Profissional/Tempo de Serviço;
III - Obtiver maior idade, considerando dia, mês e ano de nascimento;
IV - Persistindo o empate, será considerada a ordem de inscrição.
Art. 6º Os profissionais contratados estarão sujeitos ao mesmo regime disciplinar aplicável aos servidores públicos efetivos do Município.
Art. 7º A remuneração dos contratados será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de vencimentos aplicável aos cargos da área da saúde, observadas as disposições da Lei Municipal nº 2.384/2025, que concede o repasse aos servidores municipais efetivos e contratados referente à assistência financeira complementar da união, destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem.
Art. 8º As contratações autorizadas por esta Lei serão formalizadas por meio de contrato administrativo de prestação de serviços por tempo determinado.
Art. 9º Aos profissionais contratados aplicam-se os seguintes direitos:
I - décimo terceiro salário;
II - férias acrescidas de 1/3;
III - repouso semanal remunerado;
IV - salário-família;
V - vale-transporte;
VI - auxílio-alimentação;
VII - Adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas;
VIII - O pagamento de plantões e/ou horas extras, nos termos desta Lei, será devido quando houver efetivo exercício da função em: ações emergenciais e situações de calamidade pública; atividades realizadas em decorrência do calendário oficial (como réveillon, carnaval, festa da cidade), conforme determinado na Lei 2131/2022, Anexo VI.
Art. 10 Não se aplicam aos contratados as licenças e afastamentos previstos nas Leis Municipais nº 237/1992, nº 2.131/2022, exceto:
I - licença maternidade;
II - licença paternidade;
III - licença para tratamento de saúde até 15 dias.
Art. 11 O contrato poderá ser rescindido:
I - Por conveniência e oportunidade da Administração Municipal, devidamente justificado;
II - Por iniciativa da contratada;
III -. Abandono de cargo do contratado, caracterizado pela falta ao serviço por período igual ou superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;
IV - Por falta disciplinar cometida pelo contratado prevista na Lei Municipal nº 237/1992;
V - Por insuficiência de desempenho do contratado, no que diz respeito a assiduidade, disciplina, produtividade, responsabilidade e iniciativa;
VI - O profissional contratado poderá, a qualquer tempo, ter sua inscrição cancelada e seu contrato rescindido por apresentação de documentos falsos, sendo responsabilizado civil, penal e administrativamente;
VII - Na situação de rescisão do contrato, conforme o presente Edital, o candidato que sofrer processo administrativo disciplinar, ficará impossibilitado de assumir outra vaga nos próximos 05 (cinco) anos.
VIII - Além das situações previstas nas legislações aplicáveis e no presente Edital, a cessação do contrato antes do término previsto, poderá ocorrer:
IX - Caso o candidato, após a chamada, deixar de comparecer no local de trabalho, no prazo máximo de 05 (cinco) dias;
X - Caso o servidor não cumpra a carga horária de efetivo trabalho;
XI - Caberá ao setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Saúde, a responsabilidade de comunicar ao profissional, a cessação do contrato de designação temporária.
Art. 12 A jornada mínima de trabalho será fixada no edital do processo seletivo, respeitando a carga horária regulamentar de cada categoria profissional.
Art. 13 Poderá ser concedida extensão de carga horária, cujo a jornada de trabalho seja de 20 horas, limitada a 20h semanais adicionais, em casos de excepcional necessidade.
Art. 14 Esta Lei produzirá efeitos somente após o encerramento e a completa execução do Processo Seletivo Simplificado nº 002/2024, ficando a convocação dos candidatos aprovados condicionada ao término do referido certame.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo o Poder Executivo suplementá-las por Decreto.
Art. 16 Os valores indicados com asterisco (*) no Anexo Único correspondem à complementação salarial destinada a garantir a equiparação ao salário mínimo vigente e a Emenda Constitucional nº 124 e 128/2022, devendo ser observada a legislação aplicável.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 10 (dez) de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.
|
CARGOS |
CARGA HORÁRIA |
CADASTRO DE RESERVA |
REMUNERAÇÃO |
|
Agente administrativo |
40 horas semanais |
137 |
1.312,75 |
|
Assistente Social |
20 horas semanais |
24 |
2.200,00 |
|
Atendente de Cons. Dentário |
40 horas semanais |
33 |
1.260,84* |
|
Cirurgião Dentista ESF |
40 horas semanais |
22 |
4.620,00 |
|
Enfermeiro ESF |
40 horas semanais |
45 |
4.620,00 |
|
Farmacêutico |
20 horas semanais |
23 |
2.200,00 |
|
Fisioterapeuta |
20 horas semanais |
14 |
2.200,00 |
|
Fonoaudiólogo |
20 horas semanais |
3 |
2.200,00 |
|
Médico Clínico Geral |
04 horas semanais |
09 |
1.767,15 |
|
Médico Ginecologista Obstetra |
04 horas semanais |
04 |
1.767,15 |
|
Médico Ortopedista |
04 horas semanais |
05 |
1.767,15 |
|
Médico do Trabalho |
04 horas semanais |
01 |
1.767,15 |
|
Médico Sanitarista |
04 horas semanais |
01 |
1.767,15 |
|
Motorista de Ambulância |
40 horas semanais |
48 |
1.336,49* |
|
Nutricionista |
20 horas semanais |
08 |
2.200,00 |
|
Psicólogo |
20 horas semanais |
44 |
2.200,00 |
|
Técnico de Enfermagem do Trabalho |
40 horas semanais |
01 |
1.536,96 |
|
Técnico de Enfermagem |
40 horas semanais |
138 |
1.536,96 |
* Será equiparado ao salário mínimo vigente.
* Será complementado conforme a Emenda Constitucional nº 124 e 128/2022.