O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 2º, § 2º; 3º caput e 4º, § 1º, da Lei Municipal nº 1.307/2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º .....................................................................................
§ 2º Quanto aos pontos a que se refere o "caput" deste artigo, serão atribuídos ao servidor Fiscal (estável ou efetivo), em efetivo exercício, considerando o resultado alcançado por equipe em função do resultado do trabalho fiscal, com o propósito de aferir a eficiência da produtividade decorrente do exercício do poder de polícia, nos critérios e especificações estabelecidos na presente lei e nos anexos I, II, III, IV e V". (NR)
"Art. 4º .....................................................................................
§ 1º Os percentuais e os pontos, de que tratam os arts. 16, 17, 18, 19 e 20, Anexos I, II, III, IV e V desta lei, serão aplicados nos limites máximos em conformidade com os incisos I, II e III deste parágrafo:" (NR)
Art. 2º Fica alterado o caput do artigo 10 e seu § 1º, inciso I, alínea "b", da Lei Municipal nº 1.307/2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
§ 1º ..........................................................................................
I - .............................................................................................
b) quando do término da licença maternidade ou da licença para tratamento de saúde, fará jus à gratificação de produtividade fiscal, conforme disposto nos arts. 16, 17, 18 e 19 e, nos Anexos II, III, IV e V, com base no previsto no art. 42 desta Lei." (NR)
Art. 3º Fica alterado o artigo 13 da Lei Municipal nº 1.307/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Fica inserido o inciso VI e alínea "e", no art. 15, da Lei Municipal nº 1.307/2013 e alterações, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 .....................................................................................
.................................................................................................
VI - Coordenador Executivo do Procon.
.................................................................................................
Art. 5º Fica inserido o inciso V no artigo 21 da Lei Municipal nº 1.307/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 .....................................................................................
V - Coordenador Executivo do PROCON. (NR)"
Art. 6º Fica alterado o inciso II, do § 1º, do artigo 23, da Lei Municipal nº 1.307/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 .....................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
Art. 7º Ficam alterados os artigos 26 e 30 da Lei Municipal nº 1.307/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
.................................................................................................
Art. 8º Fica inserido o Anexo V na Lei Municipal nº 1.307/2013 e alterações.
Art. 9º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.307/2013 permanecerão inalterados.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 25 (vinte e cinco) de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.
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CÓDIGO |
ATIVIDADES OU TRABALHO |
PONTOS |
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5.01 |
Atendimento à denúncia |
20 |
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5.02 |
Notificação Preliminar |
10 |
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5.03 |
Auto de Interdição |
30 |
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5.04 |
Auto de Apreensão e inutilização de
Produtos |
30 |
|
5.05 |
Auto de Apreensão / Fiel Depositário |
30 |
|
5.06 |
Auto de Infração |
20 |
|
5.07 |
Auto de Infração por desrespeito às
normas legais |
20 |
|
5.08 |
Auto de Constatação |
20 |
|
5.09 |
Auto de Notificação |
20 |
|
5.10 |
Confecção de relatório/correspondência |
20 |
|
5.11 |
Exercer Fiscalização Educativa
(palestras, reuniões etc...) |
20 |
|
5.12 |
Exercer Fiscalização Preventiva/ por
estabelecimento (dupla visita) |
05 |
|
5.13 |
Participação em curso de capacitação
pessoal |
50 |
|
5.14 |
Participação como
palestrante/orientador/educador em cursos de capacitação/eventos; campanhas
educativas/orientação ao usuário; seminários; palestras; audiências e
reuniões públicas e similares, diretamente ligados às suas atribuições,
quando autorizada sua participação. |
50 |
|
5.15 |
Ato de suspensão ou cassação da licença
e/ou autorização de funcionamento |
20 |
|
5.16 |
Vistorias em geral realizadas em
estabelecimentos diversos |
10 |