LEI Nº 2.408, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

 

INSTITUI A CRIAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DE ESCOLAS CÍVICO-MILITARES NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO MATEUS/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de São Mateus, a criação e a implementação de Escolas Cívico-Militares, com o objetivo de promover a melhoria dos indicadores educacionais, fortalecer a cultura de paz, a valorização da cidadania, o respeito às normas e a colaboração entre comunidade escolar, família e gestão pública.

 

Parágrafo Único. As Escolas Cívico-Militares integrarão a rede pública municipal de ensino, estando submetidas às normas gerais da educação nacional, às diretrizes do Sistema Municipal de Ensino e às orientações da Secretaria Municipal de Educação - SME.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 2º A implementação das Escolas Cívico-Militares observará as seguintes diretrizes:

 

I - promoção de ambiente educacional seguro, disciplinado e adequado ao processo de ensino- aprendizagem;

 

II - cooperação entre profissionais da educação e pessoal de apoio de caráter cívico-militar;

 

III - adoção de práticas pedagógicas alinhadas ao Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar;

 

IV - fortalecimento dos valores de civismo, ética, respeito mútuo e responsabilidade social.

 

§ 1º Cada unidade de ensino Cívico-Militar da rede pública municipal, por intermédio da Secretária Municipal de Educação em parceria com a Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros do Estado do Espírito Santo (São Mateus - ES), deverá seguir as orientações do Projeto Político Pedagógico, do Regimento Interno Próprio, que terá como base o Regimento Comum das Escolas Municipais de São Mateus-ES, para consolidação da gestão administrativa, pedagógica e disciplinar.

 

§ 2º O cargo de Diretor da Unidade de Ensino da Rede Pública Municipal transformada em cívico- militar seguirá os trâmites estabelecidos na Lei Ordinária Nº 2.098/2022 e sua regulamentação.

 

Art. 3º A gestão pedagógica das Escolas Cívico-Militares continuará sob responsabilidade exclusiva da equipe profissional da educação, em conformidade com a legislação educacional vigente.

 

§ 1º A atuação dos profissionais de apoio cívico-militar limitar-se-á às atividades de:

 

I - apoio à ambiência escolar;

 

II - orientação disciplinar não punitiva;

 

III - organização de rotinas escolares previstas em regulamento;

 

IV - promoção de ações de civismo e cidadania.

 

§ 2º É vedado ao pessoal de apoio cívico-militar exercer funções de natureza pedagógica.

 

Art. 4º A seleção das unidades escolares que poderão aderir ao modelo cívico-militar dependerá de:

 

I - manifestação de interesse da comunidade escolar;

 

II - viabilidade técnica apurada pela Secretaria Municipal de Educação;

 

III - disponibilidade de profissionais para execução do modelo;

 

IV - existência de convênios ou parcerias que viabilizem sua implantação.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar convênios, termos de cooperação ou parcerias com instituições civis ou militares, observada a legislação vigente.

 

Art. 6º O ingresso dos estudantes nas escolas cívico-militar se dará mediante processo de chamada pública escolar, definidos em portaria própria da Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO

 

Art. 7º A implementação das Escolas Cívico-Militares será acompanhada por técnico de referência designado pela SME, responsável por:

 

I - avaliar os resultados pedagógicos e disciplinares;

 

II - monitorar a execução das atividades de apoio cívico-militar;

 

III - emitir relatórios periódicos;

 

IV - propor melhorias para o modelo.

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação expedirá atos complementares necessários para regulamentar o funcionamento das Escolas Cívico-Militares no Município.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º A implantação das Escolas Cívico-Militares ocorrerá de forma gradativa, observada a disponibilidade orçamentária, financeira e administrativa do Município.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 28 (vinte e oito) de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).

 

MARCUS AZEVEDO BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.