O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO OPERACIONAL - GSO, para os servidores municipais pertencentes a Guarda Municipal, destinada a compensar o desgaste resultante do desempenho continuado dessas atividades.
Parágrafo Único. A Gratificação de Serviço Operacional - GSO, de que trata esta lei é destinada a compensar o exercício de serviços operacionais conforme as diretrizes e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Defesa Social, Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres, realizadas sob condições especiais de risco, exposição e exigência física.
Art. 2º O valor da Gratificação de Serviço Operacional - GSO, será fixado em R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês para o Guarda Municipal que atue exclusivamente em serviço operacional, tendo início da primeira parcela nos vencimentos do mês de novembro de 2025 e posteriormente nos meses subsequentes.
Parágrafo Único. O valor da gratificação será revisado pelo mesmo índice utilizado na revisão geral anual de vencimento dos servidores do Poder Executivo municipal.
Art. 3º A Gratificação de Serviço Operacional - GSO, não se incorpora aos vencimentos para quaisquer efeitos e não será devida durante afastamentos ou licenças que impliquem a não prestação do serviço operacional.
Art. 4º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, que poderá ser suplementada se necessário.
Art. 5º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais e especiais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 28 (vinte e oito) de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.