LEI Nº 2.413, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Institui o Abono Natalino de Alimentação no âmbito do Município de São Mateus/ES, consistente na concessão, em caráter excepcional, de crédito adicional no valor do ticket alimentação aos servidores públicos municipais, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Mateus, o Abono Natalino de Alimentação, benefício concedido em caráter excepcional a todos os servidores públicos municipais ativos, consistente na concessão de valor adicional correspondente a R$ 541,54 (quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), equivalente ao valor vigente do ticket alimentação mensal.

 

Art. 2º O pagamento do abono de que trata esta Lei será realizado até o dia 20 de dezembro de 2025, por meio dos mesmos procedimentos operacionais utilizados para a disponibilização do ticket alimentação regular.

 

Art. 3º O abono instituído nesta Lei tem natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração, não constituindo base de cálculo para qualquer vantagem, benefício, gratificação ou contribuição previdenciária, e não gerando direito adquirido para os exercícios subsequentes.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 09 (nove) dias do mês de dezembro (12) de dois mil e vinte e cinco (2025).

 

MARCUS AZEVEDO BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.