O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono excepcional e no exercício de 2025, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), aos profissionais da Educação Básica do Município de São Mateus/ES Rede Municipal de Ensino que estejam em efetivo exercício da docência na data da publicação desta Lei
§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se profissionais da Educação Básica os docentes e os demais profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência nas atividades de direção ou administração escolar, coordenação pedagógica, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, Agente de Serviços Gerais, Auxiliar de Biblioteca, Secretário Escolar, Cuidadores, Bibliotecários, motoristas de transporte escolar lotados na Rede Municipal de Ensino.
§ 2º Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades voltadas para a Educação Básica no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, associada à sua regular vinculação contratual com a Prefeitura Municipal, Estatutária ou temporária, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente.
§ 3º O abono será pago em parcela única, observado o cronograma definido em ato próprio da Secretaria Municipal de Educação, a ser ratificado por decreto do Poder Executivo.
§ 4º Os servidores detentores exclusivamente de cargos em comissão somente farão jus ao abono se estiverem em exercício na Secretaria Municipal de Educação e desempenharem funções diretamente relacionadas às atividades pedagógicas ou administrativas da rede municipal de ensino.
§ 5º Na hipótese de acúmulo lícito de cargos ou funções públicas, 0 abono excepcional será concedido apenas em relação a uma matrícula.
Art. 2º A bonificação extraordinária de que trata esta Lei:
I - não se incorpora à remuneração, ao vencimento ou aos proventos do servidor;
II - não é base de cálculo para contribuição previdenciária ou assistência à saúde;
III - não constitui base para cálculo de férias, décimo terceiro salário ou quaisquer outras vantagens pecuniárias;
IV - não gera direito a pagamento proporcional em caso de desligamento, licenças ou afastamentos que descaracterizem o efetivo exercício das funções previstas no art. 1º desta Lei.
Art. 3º Não serão contemplados pelo abono de que trata esta Lei os servidores:
I - os servidores cedidos por este Município a outros órgãos ou entidades públicas;
II - os servidores com pagamento suspenso por determinação judicial ou administrativa;
III - os servidores em gozo de licenças sem remuneração;
IV - os servidores exonerados, demitidos ou que tenham rescindido contrato de trabalho antes da data de pagamento do abono.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação deverá homologar a relação dos profissionais beneficiários do abono, com base nos critérios estabelecidos nesta Lei, e encaminhá-la à Secretaria Municipal de Administração para processamento da folha de pagamento.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da Fonte 154000700000 - FUNDEB 70%, observadas a previsão orçamentária específica e a disponibilidade financeira do Município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 09 (nove) dias do mês de dezembro (12) de dois mil e vinte e cinco (2025).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.