LEI Nº 2.417, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Institui o Abono Natalino de Alimentação no âmbito do Município de São Mateus/ES, consistente na concessão, em caráter excepcional, no valor de R$ 541,54 aos conselheiros tutelares deste município, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Tutelar do Município de São Mateus, o Abono Natalino de Alimentação, benefício concedido em caráter excepcional aos Conselheiros Tutelares em exercício, consistente na concessão de valor adicional correspondente a R$ 541,54 (quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos).

 

Art. 2º O pagamento do abono de que trata esta Lei será realizado até o dia 20 de dezembro de 2025, por meio dos mesmos procedimentos operacionais utilizados para a disponibilização do abono alimentação regular.

 

Art. 3º O abono instituído nesta Lei possui natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração dos Conselheiros Tutelares, não constituindo base de cálculo para quaisquer vantagens, benefícios, gratificações ou contribuições previdenciárias, e não gerando direito adquirido para exercícios subsequentes.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).

 

MARCUS AZEVEDO BATISTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.