O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar no mês de maio/93, em 40% (quarenta por cento) os vencimentos de todos os Servidores Municipais.
Art. 2º Os vencimentos dos Servidores Municipais à partir de 01/06/93, serão reajustados mensalmente pelo Índice Geral de Preço de Mercado (I.G.P.M.) da Fundação Getúlio Vargas (F.G.V.) com base no índice do mês anterior, acrescido de 01% (um por cento).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicarão, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo aos (02) dois dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e três (1993).
Registrado e publicado neste Gabinete, desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.