O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA do Município para o período de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de São Mateus.
Art. 2º O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.
Art. 3º O PPA 2026-2029 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º A inclusão, exclusão e alterações de ações orçamentárias processadas no PPA - Plano Plurianual vigente, por intermédio de Lei Orçamentária Anual - LOA ou de seus créditos adicionais, ficam apropriadas ao respectivo programa.
Art. 5º O PPA 2026-2029 terá como Eixos Estratégicos da Administração Pública Municipal:
I - Governança Participativa e Inovadora;
II - Educação Transformadora e Humanizada;
III - Saúde e Bem-Estar;
IV - Desenvolvimento Social e Segurança
V - Identidade Cultural
VI - Emprego, Renda e Empreendedorismo;
VII - Infraestrutura e Sustentabilidade
Art. 6º São integrantes desta lei, os demonstrativos a seguir:
I - Anexo I: Detalhamento do PPA da Receita;
II - Anexo II: Relatório de Programas, indicadores e ações;
III - Anexo III: Plano Plurianual;
IV - Anexo IV: Relatório de Programas e Ações por Órgão;
V - Anexo V - Detalhamento PPA da Despesa;
VI - Anexo VI - Relatório de Programas validados por macro-objetivos;
VII - Anexo VII - Relatório das diretrizes e programas de governo;
VIII - Anexo VIII - Relatório de programas e ações regionalizadas;
IX - Anexo IX - Relatório de identificação dos programas;
X - Anexo X - Fontes de financiamento dos Programas Governamentais.
Art. 7º Para efeito desta Lei, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e das Leis Orçamentárias Anuais, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da Ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos mensurados, sempre que oportuno, por Indicadores conforme estabelecido no Plano Plurianual;
II - Indicador: instrumento capaz de medir o desempenho do Programa;
III - Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um Programa, podendo ser orçamentária e não orçamentária, sendo a orçamentária classificada conforme a sua natureza em:
a) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de Operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um Produto necessário à manutenção da Ação de governo;
b) projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de Operações, limitadas no tempo, das quais resulta um Produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da Ação de governo;
c) operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das Ações de governo, das quais não resulta um Produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
IV - Produto: bem ou serviço destinado ao público-alvo que resulta da Ação;
V - Meta física: qualificação de um produto resultante da implementação da ação.
Parágrafo Único. Cada Programa, especificados os respectivos valores, identificará as Ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, e Produtos que especificam as Metas a serem alcançadas ao final do Quadriênio.
Art. 8º Os Programas constantes do PPA 2026-2029 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.
§ 1º As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.
§ 2º As vinculações entre as ações orçamentárias e os objetivos constarão nas leis orçamentárias anuais.
Art. 9º O Valor Global dos Programas, os enunciados dos Objetivos e as metas não são limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.
Art. 10 A gestão do PPA 2026-2029 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento:
I - dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;
II - dos critérios de regionalização das políticas públicas; e
III - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2026-2029.
Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2026-2029.
Art. 11 O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório anual de avaliação do Plano, que conterá:
I - Demonstrativo, por Programa, das informações físicas e financeiras previstas nesta Lei, suas modificações e dos índices de referência, dos índices alcançados ao término do exercício anterior e dos índices esperados, por Indicador;
II - demonstrativo da execução física das Metas das Ações constantes desta Lei, ao término do exercício anterior;
III - demonstrativo do desempenho das iniciativas estratégicas e das Metas alcançadas ao término do exercício anterior por área de resultado.
Art. 12 O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à cooperação federativa com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para subsidiar a gestão das políticas públicas.
Art. 13 A revisão do PPA será realizada:
I - pela Secretaria Municipal de Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico a qualquer tempo, para a atualização das informações relativas:
a) aos Indicadores dos Programas;
b) aos Valores de Referência para a individualização de Empreendimentos como Iniciativas;
c) aos Órgãos Responsáveis por Objetivos;
d) às Iniciativas sem financiamento orçamentário;
e) às Metas de caráter qualitativo, cuja implementação não impacte a execução da despesa orçamentária;
f) às Metas de caráter quantitativo sem financiamento orçamentário; e
g) à data de início, à data de término e ao custo total dos Empreendimentos Individualizados como Iniciativas.
II - por meio de projeto de lei de revisão nos casos em que seja necessário:
a) criar ou excluir Programa ou alterar a sua redação;
b) criar ou excluir Objetivo ou alterar a sua redação; e
c) criar ou excluir Metas e Iniciativas, ou alterar a vinculação destas com as ações orçamentárias.
Art. 14 A inclusão, exclusão ou alteração de Ações, inclusive seus Produtos e respectivas Metas, poderão ocorrer também por intermédio do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
§ 1º O demonstrativo referido no § 1º conterá justificativa para cada inclusão, exclusão ou alteração.
§ 2º A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais apropriarão, aos Programas do Plano Plurianual para o quadriênio de 2026-2029, as modificações decorrentes das disposições deste artigo.
Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Substituir, alterar e incluir Indicadores e Metas por Área de Resultado;
II - incluir e alterar Produtos e respectivas Metas a serem realizados nas Ações do Plano Plurianual, desde que contribuam para a realização do objetivo do Programa e não afetem a consistência deste;
III - incluir, excluir ou alterar Ações não orçamentárias e respectivos Produtos e Metas;
IV - transformar em Ações orçamentárias as Ações não orçamentárias, desde que identificados os recursos na forma da Lei Orçamentária Anual.
Art. 16 Para fins de atendimento ao disposto no § 1º do Art. 167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período de 2026 a 2029, está incluído no Valor Global dos Programas.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária Anual e seus anexos detalharão os investimentos de trata o caput, para o ano de sua vigência.
Art. 17 O Poder Executivo divulgará o Plano Plurianual 2026-2029 pela Rede Mundial de Computadores com atualização anual, contendo:
I - Texto atualizado da Lei e seus anexos;
II - Anexos com informações referentes ao ano da atualização e aos exercícios subsequentes do Plano Plurianual.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte e três) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.