O PREFEITO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de São Mateus- ES autorizada a realizar, anualmente, campanha de arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, mediante o sorteio de prêmios para os contribuintes que comprovarem a pontualidade no pagamento do aludido imposto, com o objetivo de incentivar o cidadão a adimplir a sua obrigação tributária.
§ 1º A Campanha de Arrecadação consistirá na distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, aos contribuintes que estiverem quites com o pagamento do IPTU.
§ 2º Não podem participar dos sorteios da Campanha:
I - Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal;
II - Vereadores;
III - Secretários Municipais e demais agentes políticos e Diretores;
IV - Os Membros da Comissão Organizadora da Campanha nomeada pelo Prefeito;
V - Os proprietários ou possuidores de imóveis cuja cobrança do IPTU estiver em pendencia judicial ou administrativa relativas aos exercícios anteriores, exceto aqueles que comprovarem o seu recolhimento dentro do prazo estipulado na carne ou boleto;
VI - Aqueles que por disposição legal estiverem isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano.
§ 3º Os prêmios a serem concedidos consistirão em bens móveis, que poderão ser adquiridos em conformidade com a Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/2021) ou recebidos por meio de doação.
§ 4º Os sorteios serão realizados em setembro na Festa de Emancipação Política de cada ano, os prêmios serão entregues aos contemplados mediante comprovação do preenchimento das condições desta lei;
§ 5º A Campanha de Arrecadação será regulamentada anualmente por Decreto Municipal.
§ 6º O contribuinte terá o direito de concorrer ao sorteio com 1 (um) número, o qual possuirá 5 (cinco) dígitos, para cada imóvel, conforme regra a ser estabelecida em Decreto.
Art. 2º Para ter assegurado sua participação no sorteio, o contribuinte além de pagar o IPTU anual de cada exercício sobre seus imóveis, não poderá ter débitos inscritos na Dívida Ativa dos exercícios anteriores.
§ 1º Para concorrer ao sorteio da premiação será considerado o número do cadastro de inscrição imobiliária do imóvel no órgão fazendário municipal.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a transferência do objeto do sorteio ao ganhador do primeiro prêmio e a entrega dos demais prêmios aos seus respectivos ganhadores.
§ 1º O Poder executivo somente poderá fazer a transferência e entrega dos prêmios a pessoa que tiver seu nome no cadastro do IPTU.
§ 2º Os prêmios serão entregues aos respectivos proprietários dos imóveis sorteados com a apresentação do carnê de IPTU do exercício financeiro pago.
§ 3º Eventuais obrigações formais ou informais entre proprietários de imóveis e possuidores, independentemente de qual título é esta posse, serão de responsabilidades entre as respectivas partes e entre elas devem ser resolvidas, sem qualquer responsabilização do Município por dano a qualquer das partes e a terceiros.
§ 4º Nos casos de contemplação de imóveis pertencentes a mais de um proprietário ou possuidores, o titular constante do Cadastro Imobiliário do Município, representará os demais para efeito do sorteio e entrega do prêmio, ficando responsável pela sua divisão se for o caso.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias correspondentes e constantes da Lei orçamentária vigente.
Art. 5º Será constituída uma Comissão Organizadora, à qual competirá a organização, realização do sorteio, fiscalização, verificação de documentos e julgamento dos casos omissos para entrega dos prêmios, que será integrada por representantes das Secretarias Municipais e autoridades locais, a serem nomeados pelo Prefeito Municipal, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único. Participarão obrigatoriamente desta comissão, um representante da Secretaria Municipal de Finanças e o Chefe do Departamento de Cadastro Imobiliário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 11 (onze) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.