O PREFEITO DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz SABER que o poder Legislativo aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada, para todos os efeitos legais, a nomenclatura do cargo Guarda Patrimonial para Guarda Municipal, constante da Lei Municipal nº 2.131/2022, especialmente nos Anexos I, II e VIII - Grupo II, referente exclusivamente à denominação do cargo, sem criação de novo cargo ou alteração do vínculo jurídico funcional.
Parágrafo Único. A alteração de que trata o caput não implica aumento de despesa, criação de cargos, modificação de vencimentos, reenquadramento funcional ou prejuízo aos direitos adquiridos dos servidores atualmente investidos no cargo.
Art. 2º A denominação Guarda Municipal passa a substituir, de forma expressa e uniforme, a nomenclatura "Guarda Patrimonial" em toda a Lei Municipal nº 2.131/2022, especialmente:
I - no Anexo I, DENOMINAÇÃO DOS CARGOS, GRUPOS E SUBGRUPOS DO QUADRO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO E DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE - referente à estrutura de cargos;
II - no Anexo II, NÚMERO DE VAGAS DO QUADRO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO E DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE - referente ao enquadramento no Grupo II; III - no Anexo VIII - Grupo II, DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES DO QUADRO TÉCNICO ADMINISTRATIVO, CARGOS DE NÍVEL MÉDIO - CNM - B;
Art. 3º no Anexo VIII - Grupo II, DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES DO QUADRO TÉCNICO ADMINISTRATIVO, CARGOS DE NÍVEL MÉDIO - CNM - B, em CARGO, passa a vigorar a seguinte redação:
1. É competência geral da guarda municipal a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do município e a colaboração com a segurança pública na forma da Lei.
2. São competências especificas da guarda municipal, respeitadas as competências dos Órgãos Federais e Estaduais;
- zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
- prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como, coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
- atuar, preventiva e permanentemente, no território do município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
- colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
- exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
- proteger o patrimônio histórico, cultural e arquitetônico do município inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
- proteção dos recursos naturais do Município;
- cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
- interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
- articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
- garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
- encaminhar a autoridade policial, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
- manter relacionamento urbano e harmônico com as instituições que compõem o sistema de Defesa Social, promovendo o intercâmbio e a colaboração recíprocos;
- colaborar com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a polícia militar, polícia civil e as demais secretarias municipais, especialmente no que tange à garantia da lei e da ordem pública;
- interagir com os setores de fiscalização municipal, apoiando-os no exercício do poder de polícia administrativa para cessar atividades que violarem normas de postura, saúde, sossego, higiene, meio ambiente, funcionalidade, estética, moralidade e outras do interesse da coletividade;
- auxiliar nas ações de defesa civil, sempre que requerido pelo órgão competente e quando estiverem em risco de vidas, bens, serviços e instalações municipais e, em outras situações, a critério do Chefe do Executivo Municipal;
- subsidiar ações de planejamento operacional, prevenção, inteligência e controle da violência, sempre que estas atividades não interferirem nas atividades ordinárias das Policias Civil, Militar, Federal e Rodoviária Federal;
- colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social, sempre mediante solicitação e sob o comando dos referidos órgãos;
- atuar no monitoramento e vigilância em vias públicas e, quando necessário e se for determinado pelo Secretário Municipal de Defesa Social, na operação de sistemas de videomonitoramento;
- desenvolver ações de prevenção, assistência e socorro a banhistas e demais frequentadores de balneários do Município, quando em terra, monitorando as áreas com maior acesso e concentração de banhistas;
- monitorar e avaliar resultados obtidos pelas ações desenvolvidas;
- prestar serviços de vigilância nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta do município;
- realizar ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas junto ao corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, colaborando com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
- exercer atividade de orientação e proteção dos agentes públicos e dos usuários dos serviços públicos municipais;
- orientar e promover campanhas educativas dentro de suas competências;
- praticar demais atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo;
§ 1º As atribuições ora consolidadas harmonizam-se com o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) e com a legislação municipal vigente.
Art. 4º O Poder Executivo poderá editar atos complementares para fiel execução desta Lei, especialmente quanto à padronização documental, administrativa e funcional da Guarda Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 06/02/2026.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 11 (onze) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.