O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Podar Executivo Municipal autorizado a conceder ajuda financeira para despesas com locomoção, estadia, e outras necessidades à participação em eventos culturais, educacionais e desportivos a indivíduos e/ou grupos Mateense que desenvolvam atividades nessas áreas, em âmbito local, estadual e nacional e internacional no valor de até 1.000 (mil) B.T.N. (Bônus do Tesouro Nacional).
Parágrafo Único. A nível internacional só poderá ser concedida a ajuda financeira a indivíduos ou grupos Mateense, no caso de participação em competições esportivas.
Art. 2º Aos beneficiários da ajuda concedida com base nesta Lei, não será exigida prestação de contas, mas relatório das atividades desenvolvidas, acompanhado do certificado de participação.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do dotações próprias do orçamento, ficando, desde já, autorizada a abertura, por Decreto, do competente Crédito Adicional.
Art. 4º Em se comprovado a não participação no evento, pelo beneficiário, depois de haver recebida a ajuda financeira, será imperativa a devolução dos recursos recebidos aos cofres públicos da Municipalidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos (02) dois dias do mês de agosto de mil novecentos e oitenta e nove (1989).
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.