O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a locar imóveis, no todo ou em parte, pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, localizados nesta cidade, para funcionamento de estabelecimentos comerciais aos termos da legislação civil vigente.
Art. 2º O aluguel mensal será ajustado entre locador e locatário, em contrato próprio não sendo o referido aluguel mensal inferior a 50% (cinqüenta por cento) de um S.M.R. nem superior a 5 (cinco) Salários Mínimos de Referência (S.M.R.), vigente da data da assinatura do contrato de locação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de Dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e oito.
Registrada e publicada na Secretaria desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.