O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus, Decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º A ação do Governo Municipal se orientará no sentido do desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade e aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante a adoção dos instrumentos de planejamento para suas atividades.
§ 1º O planejamento das atividades da administração municipal obedecerá às diretrizes estabelecidas neste capítulo, e compreenderá a elaboração e acompanhamento dos seguintes instrumentos básicos:
I - PLANO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO;
II - ORÇAMENTO PROGRAMA;
III - ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS;
IV - PROGRAMA ANUAL DE TRABALHO;
V - PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA ANUAL DA DESPESA,
§ 2º A ação do Município em área assisti das pela atuação do Estado e da União será supletiva e guardará inteira consonância cem os planos e programas destes Governos.
Art. 2º As atividades da administração municipal, e especialmente a execução de planos e programas do governo, serão objeto de permanente coordenação.
Art. 3º A coordenação a que se refere o Art. 2º, será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de reunião com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.
Art. 4º A administração municipal, além dos Controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor dê instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.
Art. 5º Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata.
Art. 6º Na elaboração e execução de seus programas, a prefeitura estabelecerá o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.
Art. 6º A Administração do Município de São Mateus é exercida pelo Prefeito Municipal, usando a estrutura administrativa, composta dos seguintes órgãos:
I - ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E ASSESSORAMENTO AO PREFEITO
1 - Secretaria
2 - Assessoria de Planejamento
II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
1 - Serviço de Finanças
2 - Serviço de Administração
3 - Serviço de Educação e Cultura
4 - Serviço de Saúde e Bem Estar Social
5 - Serviço de Viação e Obras
6 - Serviço de Turismo
7 - Serviço de Serviços Municipais
III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E DE CONTROLE
1 - Administrações de Distritos
Art. 7º A Secretaria é o órgão que tem por finalidade:
a) exercer as atividades de assistência ao Prefeito para funções políticas;
b) atendimento do município e de articulação com os demais poderes e autoridades, assim como de relações públicas da Prefeitura;
c) preparação, registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito;
d) tombamento;
e) recebimento, distribuição, controle de andamento e arquivamento definitivo dos papéis do Prefeito, atuando ainda, como órgão de assessoramento do Prefeito na supervisão na coordenação e no controle dos serviços públicos municipais.
Art. 8º A assessoria de Planejamento é o órgão de planejamento governamental, competindo-lhe:
a) administração e coordenação da atividade de planejamento setorial e global, mediante a orientação metodológica aos serviços na concepção e desenvolvimento das respectivas programações;
b) controle, acompanhamento e avaliação sistemática do desempenho dos serviços na consecução dos objetivos consubstanciados em seus planos, programas e orçamentos;
c) consolidação crítica desses orçamentos no Plano de desenvolvimento integrado e no orçamento anual do município;
d) o acompanhamento da execução orçamentária;
e) a promoção de estudos, pesquisas e projetos sociais, econômicos e institucionais ligados à administração municipal, ou de prioridade especial;
f) a pesquisa de dados e informações técnicas e sua consolidação e divulgação sistemática entre os serviços e demais órgãos;
g) a promoção permanente da modernização administrativa da máquina administrativa municipal;
h) os estudos relativos à criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de entidades da administração municipal;
i) a política de desenvolvimento urbano;
j) o inter-relacionamento entre o município e as associações, comissões, autarquias, consórcios intermunicipais;
k) a articulação com a União, o Estado e Município, visando o desenvolvimento e aprimoramento dos serviços municipais e na solução de seus problemas comuns.
Art. 9º O Serviço de Finanças é o Órgão encarregado:
a) execução da política financeira e fiscal do município, bem como das atividades relativas a lançamento de Tributos e arrecadação de rendas municipais;
b) fiscalização dos contribuintes;
c) recebimento, guarda e movimentação de valores;
d) despesas, contabilidade e patrimônio;
e) controle da execução do orçamento, e assessoramento do Prefeito, em assuntos fazendários;
f) elaboração da prestação de contas das atividades fazendárias aos órgãos públicos competentes.
Art. 10. O Serviço de administração é órgão incumbido de exercer as atividades ligadas à administração da Prefeitura, no que diz respeito:
a) análise e o controle sistemático dos custos dos serviços-meio;
b) a descoberta, atração, obtenção, admissão, contratação, posse, lotação, distribuição e desenvolvimento de recursos humanos para a administração municipal;
c) coordenação da avaliação do desempenho do pessoal para fins de promoção, progressão, treinamento, disponibilidade e dispensa;
d) a administração de cargos, funções e salários;
e) a gestão e atualização constante do cadastro central de recursos humanos, para o inventário e o diagnóstico permanentes da força de trabalho disponível na administração pública e facilitador do recrutamento interno, programação de admissão, concessão de direito, vantagens, análise de custos para o processo decisório e aumentos periódicos;
f) a promoção de programas previdenciários, médicos e assistenciais, inclusive o controle de pensionistas e inativos do município.
Art. 11. O Serviço de Educação e Cultura é o órgão:
a) responsável pelas atividades educacionais e culturais exercidas pelo município;
b) a execução, supervisão e controle da ação administrativa relativa a educação e cultura;
c) o controle do funcionamento dos estabelecimentos de ensino do Município, o apoio e orientação à iniciativa privada dedicada a Educação;
d) a articulação com os demais níveis de governo em matéria de política e legislação educacional;
e) o estudo, pesquisas e avaliação permanentes de recursos financeiros para o custeio e investimento no sistema de Educação e Cultura;
f) a melhoria da qualidade do ensino;
g) a assistência e amparo ao estudante pobre;
h) a educação e assistência aos excepcionais o controle e a orientação permanente dos órgãos e entidades integrantes do sistema;
g) a manutenção dos programas de iluminação escolar;
j) a manutenção de Bibliotecas;
k) a difusão cultural e a elaboração e execução de programas recreativos e desportivos e especialmente às relativas à educação de 1º Grau.
Art. 12. O Serviço de Saúde e Bem Estar Social é órgão responsável pelas atividades de promoção das medidas de proteção da saúde da população, mediante o controle e o combate a doenças de massa; a fiscalização e controle das condições de higiene e de saneamento da população; a restauração da saúde da população de baixo nível de rendas; a pesquisas, estudos a avaliação da demanda de atenção médica e hospitalar, face às facilidades previdenciárias e assistenciais públicas e particulares; a prestação supletiva de serviços médicos, hospitalares e ambulatoriais de urgência e de emergência; a ação sanitária exaustiva e compreensiva em locais públicos a promoção de campanhas educacionais e informacionais visando a preservação das condições de saúde da população; o combate à poluição ambiental nas suas diversas formas; a perfeita integração com entidades públicas e privadas, visando articular a atuação e a aplicação de facilidades e de recursos destinados à saúde pública do Município visando a recuperação e melhoria das condições de vida da população local; à coordenação da prestação de serviços assistenciais especialmente às famílias de baixo nível de renda aos desempregados; aos indigentes, e supletivamente aos menores carenciados; a supervisão da aplicação de facilidades e de recursos destinados à assistência social no Município; a ação comunitária visando ao lazer organizado e a melhoria das condições sociais e econômicas da população, através da atração orientadora e educativa, inclusive o treinamento de mão de obra não qualificada; atendimento a grupos específicos em situação de inadequação social; as atividades relativas à segurança a higiene do trabalho; a coordenação sindical e a outras questões concernentes ao trabalho; a coordenação e o desenvolvimento de programas de habitação popular; o controle e orientação permanente dos órgãos e entidades integrantes do sistema comandado pelo seu órgão.
Art. 13. O Serviço de Viação e Obras é o órgão responsável pela execução e conservação das obras Municipais, competindo-lhe:
a) construção de estradas e caminhos Municipais;
b) abertura, pavimentação e construção de vias e logradouros públicos, licenciamento e fiscalização de obras particulares.
Art. 14. O Serviço de Turismo é o órgão responsável pelas atividades de divulgação das oportunidades e eventos turísticos do Município e pela coordenação das atividades de receptividades da população fluente do Município.
Art. 15. O Serviço de serviços Municipais é o órgão responsável pelas atividades de execução dos serviços de limpeza pública, matadouro, mercados, feiras, cemitérios, parques e jardins, como também da fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados.
Art. 16. As administrações de Distritos são órgãos de desconcentração territorial nos distritos de representar a administração Municipal, executando ou fazendo executar as Leis, posturas e atos, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito de arrecadar os tributos e rendas Municipais, dentro dos limites de sua jurisdição, de superintender a construção e conservação de obras públicas, estradas e caminhos Municipais sob orientação técnica, controle e fiscalização dos órgãos centralizados da Prefeitura, de executar os serviços públicos distritais; e de coordenar as atividades locais executadas pelos diferentes órgãos da Prefeitura.
Art. 17. Constitui responsabilidade fundamental dos ocupantes de chefias, em todos os níveis hierárquicos, promover o desenvolvimento funcional dos respetivos subordinados e a sua integração nos objetivos do governo local, especificamente:
a) propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções, atitudes e conhecimentos a respeito objetivos das unidades a que pertencem;
b) promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;
c) incentivar entre os subordinados a criatividade e a participação crítica na formulação, na revisão e no aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, bem como nas decisões técnicas e administrativas da unidade;
d) criar e desenvolver fluxos de informações e comunicações internas na unidade e promover a articulação desta com as demais organizações do governo;
e) conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade funcional, combater o desperdício em todas as suas formas;
f) manter na unidade que dirige orientação funcional nitidamente voltada para objetivos;
g) incutir nos subordinados, por todos os meios a filosofia de bem servir ao público, e desenvolver o espírito de lealdade à Municipalidade e às autoridades instituídas, pelo acatamento de ordens e solicitações, sem prejuízo da participação crítica construtiva e responsável, em favor da ampliação e da eficácia da administração pública.
Art. 18. São atribuições do Chefe da Secretaria:
a) promover a assistência direta e indireta ao Prefeito, no desempenho de suas atividades;
b) exercer ação disciplinar, dar posse a subordinados, requisitar pessoal, serviços e meios administrativos;
c) promover a recepção de pessoas e autoridades que se dirijam ao Prefeito;
d) superintender as atividades de relações públicas; Comunicação social e divulgação, inclusive o relacionamento com a imprensa;
e) transmitir ordens e determinações, do Prefeito;
f) superintender as tarefas e atividades relativas ao Processo Legislativo de interesse do Executivo;
g) exercer as atribuições do artigo 19 no que couber;
h) desempenhar outras tarefas compatíveis com a competência legais as determinadas pelo Prefeito.
Art. 19. São atribuições de todos e de cada um dos chefes de serviços, inclusive do assessor de planejamento, as previstas na lei Orgânica dos Municípios e as a seguir enumeradas:
a) promover a administração geral do órgão em estreita observância das disposições legais e normativas da administração pública Municipal e, quando aplicável da Estadual e da Federal;
b) assessorar o Prefeito e outros chefes de serviços em assuntos de competência do seu órgão;
c) despachar diretamente com o Prefeito;
d) fazer indicações ao Prefeito para o provimento de cargos em comissão, prover as funções gratificadas, dar posse a funcionários e exercer o processo disciplinar no âmbito do órgão sob seu comando;
e) atender às solicitações e convocações da Câmara dos Vereadores;
f) apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito do seu órgão e das entidades a ele vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão enseje recurso;
g) emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;
h) apresentar, trimestral e anualmente ao Prefeito relatório Crítico-Interpretativo das atividades do seu órgão;
i) solicitar ao Prefeito, relativamente a entidades vinculadas e por questões de natureza técnica, financeira, econômica e institucional, sucessivamente, a intervenção nos órgãos de direção; a substituição de dirigentes; a prisão administrativa de dirigentes; a extinção da entidade;
j) promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos do órgão sob seu comando;
l) praticar os atos administrativos necessários ao bom desempenho do órgão sob sua responsabilidade;
m) promover o controle dos resultados das ações do órgão em confronto com a programação, expectativa inicial de desempenho e volume de recursos utilizados;
n) promover a elaboração da proposta orçamentária do órgão para aprovação do Prefeito;
o) delegar competências específicas do seu cargo;
p) desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Prefeito.
Art. 20. Ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes do anexo I desta Lei.
Art. 21. As funções gratificadas a nível de Seção e Setor, serão instituídas por decreto pelo Poder executivo e para os quais não se tenha criado cargo.
§ 1º As funções gratificadas não constituem situação permanente, e sim vantagens transitórias pelo efetivo exercício de Chefia ou de outras funções com responsabilidade de supervisão de pessoas e de coordenação de serviços.
§ 2º Somente serão designados para o exercício de função gratificada, servidores públicos Municipais de qual quer regime trabalhista, ou funcionários Federais, Estaduais ou de outros Municípios postos à disposição da Prefeitura.
§ 3º A nomenclatura e símbolos das funções gratificadas passam a ser as constantes do anexo II.
Art. 22. O provimento pelo Prefeito de Cargos de chefia deve tomar em consideração a educação formal e a sua afinidade com o cargo, a experiência profissional relevante e a capacidade administrativa.
Art. 23. Fica o poder executivo autorizado a proceder a consolidação extinção, fusão e remanejamento administrativo e contábil-financeiro de fundos especiais comissões, grupos de trabalho, grupos tarefas, órgãos colegiados de coordenação decisão e assessoramento.
Art. 24. Os cargos de provimento efetivo passarão a adotar a nomenclatura e quantitativos constantes do anexo III.
Parágrafo Único. Serão automaticamente extintos os cargos efetivos e comissionados, exceto de professoras, que a partir da vigência desta Lei, consultados os interesses da administração permanecerem vagos por mais de 2 (dois) anos, exceto aqueles para os quais tenham sido realizados concurso público, de provas, ou provas e títulos.
Art. 25. A dinâmica do quadro permanente do serviço do Poder executivo se processará em função de cinco níveis, fixados segundo os graus de dificuldade e complexidade, a saber:
I - NÍVEL TÉCNICO SUPERIOR - Trabalho altamente qualificado, com a existência de formação de nível superior e de habilitação profissional regulamentada por Lei Federal e complementado, quando necessário, por cursos de especialização ou aperfeiçoamento em determinados setores técnicos. Para as tarefas de assessoramento e planejamento, exigir-se-á também experiência comprovada no trato das complexas questões de administrações Públicas.
II - NÍVEL TÉCNICO MÉDIO - Trabalho técnico ou equivalente cujo exercício dependa de Diploma de conclusão de curso técnico em nível de 2º grau, fornecido por estabelecimento de ensino oficial ou particular reconhecido legalmente, ou de curso de especialização no campo da respectiva atividade, podendo ser exigido, quando for o caso, prova de filiação a órgão de Classe.
III - NÍVEL PRINCIPAL - Trabalho administrativo de responsabilidade, com a exigência de formação de nível correspondente ao 1º grau de ensino completo, suplementado, quando for o caso, por treinamento especial.
IV - NÍVEL INTERMEDIÁRIO - Trabalho administrativo de certa complexidade, com exigências de nível correspondente no mínimo a 5ª (Quinta) série do 1º grau de ensino ou equivalente, completado por conhecimentos profissionais necessários, adquiridos mediante curso de treinamento especial.
V - NÍVEL SIMPLES - Trabalho geralmente rotineiro, de pouca complexidade; instrução de nível correspondente até a 4ª (Quarta) série do 1º Grau de ensino, sem experiencia ou habilidades especiais, suplementado, quando for o caso, por algum conhecimento profissional.
Art. 26. Os cargos do quadro permanente do serviço do Poder Executivo, serão distribuídos, segundo uma escala variável de padrões de 1 a 16, conforme o anexo IV.
Art. 27. Para os cargos constantes dos anexos
I, II, III, e IV, os vencimentos fixados corresponderão a 40 (Quarenta) horas
semanais de trabalho.
Art. 27 A partir da vigência desta Lei todo servidor
será contratado sob o regime da Consolidação das Leis do trabalho (CLT),
mediante Concurso Público de provas ou Provas e Títulos. (Redação dada pela Lei n° 56/1978)
Parágrafo Único. A critério da administração fixado nominalmente por decreto do Poder Executivo, os cargos de nível superior poderão ter seu regime de trabalho reduzido para 20 (vinte) horas semanais, situação em que o vencimento corresponderá a 50% (cinquenta por cento) daquele fixado.
Art. 28. Todo funcionário Municipal, será Contratado pelo regime da C.L.T. -(Consolidação das Leis do Trabalho), mediante concurso público de provas ou de provas e Títulos.
Art. 29. Fica o poder executivo autorizado, dentro dos limites dos respectivos créditos, a expedir decretos relativos as transferências de dotações do seu orçamento ou de créditos adicionais, até o exercício de 1978, requeridos pela execução da presente Lei.
Art. 30. O Prefeito Municipal deverá regulamentar a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias), aprovando por decreto do regulamento interno da Prefeitura, que discriminará a estrutura administrativa interna dos órgãos constantes do Art. 6º, suas atribuições e das respectivas subunidades administrativas.
Art. 31. Na regulamentação da presente Lei deverão ser observadas as normas da Lei Orgânica dos Municípios.
Art. 32. Na medida em que forem instalados os órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, prevista nesta Leis serão extintos automaticamente os atuais órgãos, ficando o Prefeito Municipal autorizado a promover as necessárias transferências do pessoal, atribuições e instalações.
Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos 27 de Outubro de 1977.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
|
TOTAL DE CARGOS |
VENCIMENTO MENSAL |
Chefe da Secretaria |
1 |
8.000,00 |
Chefe da Assessoria de Planejamento |
1 |
8.000,00 |
Procurador |
1 |
7.500,00 |
Chefe do Serviço |
7 |
4.000,00 |
Diretor da Escola 2º G. Prof. João P. Bandeira |
1 |
3.900,00 |
Vice Diretor da Escola 2º Grau Prof. J. P. Bandeira |
1 |
2.100,00 |
Administrador |
6 |
2.000,00 |
Chefe de Gabinete do Prefeito (Cargo criado pela Lei n° 63/1978) |
1 |
10.000,00 |
Chefe da Unidade Municipal de Cadastramento (Cargo criado pela Lei n° 64/1978) |
1 |
9.000,00 |
SÍMBOLO |
CARGO |
VALOR |
F G 1 |
CHEFE DE SEÇÃO |
1.500,00 |
F G 2 |
CHEFE DE SETOR |
1.000,00 |
PADRÃO |
DENOMINAÇÃO |
TOTAL DE CARGOS |
15 |
CONTADOR |
1 |
15 |
ASSISTÊNCIA SOCIAL |
1 |
14 |
TOPÓGRAFO |
1 |
13 |
TÉCNICO EM CONTABILIDADE |
|
13 |
SECRETÁRIO ESCOLAR "A" |
2 |
13 |
TESOUREIRO |
1 |
12 |
SECRETÁRIO ESCOLAR "B" |
3 |
12 |
INSPETOR FISCAL |
1 |
11 |
FISCAL MUNICIPAL |
7 |
11 |
CAIXA |
2 |
10 |
PATROLISTA |
5 |
09 |
AUX. ESCRITÓRIO "A" |
4 |
08 |
DESENHISTA |
1 |
08 |
ELETRICISTA |
2 |
07 |
MOTORISTA |
10 |
06 |
CARPINTEIROS |
6 |
06 |
RECEPCIONISTAS |
4 |
05 |
PEDREIROS |
10 |
05 |
AUX. ESCRITÓRIO "B" |
10 |
05 |
DATILÓGRAFOS |
|
05 |
BOMBEIROS |
2 |
05 |
ENFERMEIRAS |
4 |
02 |
SERVENTES / VIGIAS |
60 |
01 |
OPERÁRIOS |
80 |
NÍVEIS |
PADRÃO |
DENOMINAÇÃO |
TOTAL DE CARGOS |
VENCIMENTO MENSAL |
|
|
|
|
|
SUPERIOR |
15 |
CONTADOR |
1 |
7.000,00 |
15 |
ASSISTENTE SOCIAL |
1 |
7.000,00 |
|
|
|
|
|
|
MÉDIO |
14 |
TOPÓGRAFO |
1 |
4.000,00 |
13 |
TÉC. CONTAB. |
2.500,00 |
||
13 |
SEC. ESCOLAR "A" |
2 |
2.500,00 |
|
13 |
TESOUREIRO |
1 |
2.500,00 |
|
12 |
SEC. ESCOLAR "B" |
3 |
2.200,00 |
|
12 |
INSPETOR FISCAL |
1 |
2.200,00 |
|
|
|
|
|
|
PRINCIPAL |
11 |
FISCAL MUNICIPAL |
7 |
2.000,00 |
11 |
CAIXA |
2 |
2.000,00 |
|
10 |
PATROLISTA |
5 |
1.800,00 |
|
09 |
AUX. ESCRITÓRIO "A" |
4 |
1.600,00 |
|
08 |
DESENHISTA |
1 |
1.500,00 |
|
08 |
ELETRICISTA |
2 |
1.500,00 |
|
|
|
|
|
|
INTERMEDIÁRIO |
07 |
MOTORISTA |
10 |
1.400,00 |
06 |
CARPINTEIRO |
6 |
1.300,00 |
|
05 |
PEDREIRO |
10 |
1.200,00 |
|
06 |
RECEPCIONISTA |
4 |
1.300,00 |
|
05 |
AUX. ESCRITÓRIO "B" |
10 |
1.200,00 |
|
05 |
DATILÓGRAFO |
2 |
1.200,00 |
|
05 |
BOMBEIROS |
2 |
1.200,00 |
|
02 |
ENFERMEIRAS |
4 |
1.200,00 |
|
|
|
|
|
|
SIMPLES |
02 |
SERV,/VIGIAS |
60 |
1.050,00 |
01 |
OPERÁRIOS |
80 |
990,00 |
|
|
|
|
|
|
|
05 |
PROFESSOR "C" |
30 |
28,00 p/aula |
04 |
PROFESSOR "B" |
90 |
1.100,00 |
|
03 |
PROFESSOR "A" |
30 |
700,00 - 22 hs. Semanais |
Professor "C" - Habilitado a nível de 2º Grau
Professor "B" - Habilitado a nível de 1º Grau
Professor "A" - Sem habilitação mas com reconhecida eficiência.