O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder executivo autorizado a pagar despesas com transportes de alunos e professores em todo o Município, no período escolar.
Art. 2º Fica igualmente autorizada a realização de despesas com transporte de alunos de São Mateus para outros Municípios, quando a escola mais próxima da residência do aluno estiver fora dos nossos limites Municipais.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos (02) dois dias do mês de agosto de mil novecentos e oitenta e nove (1989).
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.