O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, através do Fundo Municipal de Saúde, Agente Multiplicador, pelo período de 01 (um) ano, no limite, denominação e vencimentos, conforme Anexo I, parte integrante desta Lei, servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nomeados por ato do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Os contratos relativos aos servidores a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por igual período.
Art. 2º A contratação a que se refere o Art. 10 desta Lei, visa o desenvolvimento das ações de incentivo do "Programa Nacional de Prevenção e Combate ao vírus HIV/AIDS" no Município de São Mateus, na forma do estatuído no Art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária, podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal, suplementá-la por Decreto, se necessário:
0900 - Secretaria Municipal de Saúde.
0910 - Fundo Municipal de Saúde.
910.10.303.429.2071 - Implantação, Manutenção e Desenvolvimento de Atividades
de Prevenção às DST/AIDS - São Mateus.
33.900.400 - Contratações por Tempo Determinado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus afeitos a 01 de outubro de 2003.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três (23) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e três (2003).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
CARGA HORÁRIA |
VENCIMENTOS |
Agente Multiplicador |
02 |
08:00 h |
R$ 300,00 |