O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Os serviços executados por administração empreitada e subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratadas com a União, Distrito Federal, Estados, Municípios, Autarquias e Empresas concessionárias de serviços públicos, passarão a sofrer a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Art. 2º A base de cálculo será o preço dos serviços, podendo ser deduzido:
I - O valor do material, efetivamente aplicado; e
II - Na falta de apuração efetiva de material aplicado, poderá ser deduzido a este título 40% (quarenta por cento) do preço dos serviços.
Art. 3º A alíquota incidente para os serviços referidos nesta Lei, será de 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de agosto de 1989, revogadas as disposições em contrário, especialmente a letra E e incisos do Art. 57 da Lei nº 062 de 18 de dezembro de 1978.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos (02) dois dias do mês de agosto de mil novecentos e oitenta e nove (1989).
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.