LEI Nº 288, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2004

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de São Mateus, no limite da denominação, quantitativo, nível e vencimento, na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei, por ato do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal.

 

Art. 2º A contratação a que se refere o Art. 1º desta Lei, será efetuada de acordo com o estatuído no Art. 37, inciso IX da Constituição Federal.

 

Art. 3º Considera-se excepcional interesse público, obedecendo os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, a saber:

 

I - Substituição de titular do cargo efetivo no caso de impedimento legal e afastamento dos mesmos;

 

II - Execução de serviços extremamente essenciais, na educação infantil e ensino fundamental, da rede pública municipal de ensino, vinculado à Secretaria Municipal de Educação;

 

III - Manter e salvaguardar os próprios da municipalidade;

 

IV - Garantir a ordem, a proteção, o direito e a preservação dos programas essenciais existentes, nos educandários municipais;

 

V - Cumprir o calendário escolar estabelecido para o ano letivo de 2004, com eficiência propiciando as garantias individuais do educando.

 

Art. 4º As contratações a que se refere esta Lei, serão procedidas através de processo seletivo simplificado cujos critérios serão definidos em edital próprio, amplamente divulgado pelos meios de comunicação local.

 

Art. 5º As contratações autorizadas nesta Lei, serão efetivadas por Decreto Municipal em caráter temporário, no período compreendido entre 01 de março a 22 de dezembro de 2004.

 

Art. 6º As contratações temporárias descritas nesta Lei, extinguir-se-á, sem direitos as indenizações, a saber:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado ou contratante;

 

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal, suplementá-la por Decreto, de acordo com o artigo 43 da Lei Federal 4.320/94.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos nove (09) dias, do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e quatro (2004).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

Chefe de Gabinete

Decreto nº 749/02

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO I

A que se refere o Artigo 1º da presente Lei:

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

NÍVEL

VENCIMENTO (*)

Servente

90

1

R$ 240,00

Vigia

20

II

R$ 240,00

 

* os vencimentos a que se refere o demonstrativo acima será de um salário mínimo nacional vigente no mês correspondente.