O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam os contribuintes em débito com a Fazenda Pública Municipal, estejam ou não em processo de cobrança judicial, autorizados a quitá-los sem a incidência de multas, até o dia 06 de março de 2004.
Art. 2º Os contribuintes que quitarem seus débitos nos prazos abaixo indicados, terão descontos nos juros e multas incidentes sobre o valor principal corrigido da dívida com os seguintes percentuais, a saber:
I - Até o dia 06 de março de 2004 - 90% (noventa por cento) de desconto;
II - Até o dia 06 de abril de 2004 - 50% (cinqüenta por cento) de desconto;
III - Até o dia 30 de abril de 2004 - 10% (dez por cento) de desconto.
Art. 3º Para usufruírem dos benefícios concedidos no artigo anterior, os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, deverão comprovar a inexistência de débitos de Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, de sua responsabilidade e estarem com o Cadastro Imobiliário dos Imóveis que ocupam, devidamente atualizado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos onze (11) dias, do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e quatro (2004).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.