O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para o atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PSH, mediante assinatura de convênio a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Art. 2º O Poder Público Municipal poderá disponibilizar terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH.
Parágrafo Único. As áreas a serem utilizadas no Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH deverão fazer frente para via pública existente, contar com a infraestrutura necessária, de acordo com a realidade do Município.
Art. 3º Os projetos de habitação popular dentro do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipal de Ação Social e Cidadania, Obras e Transporte e Serviços Urbanos.
Parágrafo Único. Poderão ser integradas ao projeto Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município.
Art. 4º Para garantir o pagamento/quitação das prestações mensais dos financiamentos com recursos do FGTS que serão concedidos aos beneficiários das unidades habitacionais do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, o Executivo Municipal fica autorizado a constituir uma caução financeira em conta aberta na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujos recursos serão provenientes dos próprios financiamentos que cada beneficiário irá contratar para viabilizar as operações do referido Programa.
Parágrafo Único. O Executivo Municipal receberá os recursos dos financiamentos do FGTS através de conta aberta na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, exclusiva para as operações do PSH, cujo crédito ocorrerá após as assinaturas dos contratos individuais com os beneficiários das unidades habitacionais, ficando autorizada a transferência imediata dos valores creditados para Conta Gráfica Caução, sob a gestão financeira da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, constituindo a garantia do financiamento, para pagamento/quitação das prestações mensais que serão devidas a cada beneficiário das unidades habitacionais do PSH.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão a conta da seguinte dotação orçamentária, podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal, suplementá-la por Decreto, se necessário:
0800 - Secretaria Municipal da Ação Social e Cidadania
0810 - Fundo Municipal de Assistência Social
08.482.0316.1027 - Reforma e ou Construção de Casas Populares (Embriões)
33.90.39.0 - Outros Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica - (f) 292
44.90.51.0 - Obras e Instalações - (f) 293
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos dezoito (18) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e quatro (2004).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.