LEI Nº 298, DE 24 DE MARÇO DE 2004

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CMPDU, órgão colegiado vinculado à administração pública municipal, com a finalidade de formalizar e fiscalizar o planejamento e as políticas urbanas, exercendo ainda a função de assessoramento aos órgãos do Poder Executivo responsáveis por essas políticas.

 

Parágrafo Único. As decisões do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CMPDU, no âmbito de sua competência, deverão ser consideradas como resoluções sujeitas à homologação do Prefeito Municipal.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CMPDU, será composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 1/3 (um terço) representantes do Poder Público Municipal e 2/3 (dois terços) por entidades privadas de interesse público, a saber:

 

I - Um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

 

II - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

III - Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

 

IV - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - ES (Seção Norte);

 

V - Um representante do CREA - ES;

 

VI - Um representante de Associação de Defesa Ambiental (Ong);

 

VII - Um representante da Federação das Associações de Moradores;

 

VIII - Um representante de Instituição de Ensino Superior de São Mateus;

 

IX - Um representante de Empresa do Setor Petróleo e Gás;

 

X - Um representante de Concessionário de Serviços (Energia Elétrica/Telefonia).

 

§ 1º A indicação dos membros do Poder Público será de competência do Prefeito Municipal e as entidades organizadas indicarão seus respectivos membros.

 

§ 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CMPDU será de 02 (dois) anos, permitida sua recondução por igual período.

 

Art. 3º A organização, composição e as normas de funcionamento do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CMPDU, serão regulamentadas por ato do Executivo Municipal, no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação da presente Lei.

 

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano:

 

I - Acompanhar e fiscalizar a implementação do Plano Diretor Urbano - PDU, pelo Município e pelos Cidadãos;

 

II - Participar da elaboração de Projetos de Leis e Decretos de iniciativa do Executivo Municipal necessários à atualização e complementação do Plano Diretor Urbano;

 

III - fiscalizar a aplicação da Legislação Municipal atinente à política urbana;

 

IV - Promover a participação popular, requisito constitucional do Plano Diretor Urbano e de elaboração dos instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA) através das seguintes sanções:

 

a) convocação de audiências públicas e debates com participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da sociedade;

b) publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

c) acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

 

V - Opinar sobre as propostas orçamentárias e de programas de investimentos públicos anuais (LOA) e plurianuais (PPA) dos órgãos e entidades da administração municipal, direta e indireta, inclusive na parte atinente ao desenvolvimento urbano.

 

VI - Fiscalizar a compatibilização das atividades pertinentes à política urbana, definidas no Plano Diretor Urbano, com as definidas no PPA - Plano Plurianual, LDO - Lei das Diretrizes Orçamentárias e LOA - Lei Orçamentária Anual;

 

VII - Opinar, quando necessário, sobre qualquer matéria atinente ao desenvolvimento urbano;

 

VIII - Formular as diretrizes da política de desenvolvimento urbano do Município de São Mateus;

 

IX - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas;

 

X - Elaborar o seu Regimento Interno.

 

Art. 5º Com a instalação do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, nenhum parcelamento de solo, arruamento e ou zoneamento poderá ser executado sem parecer prévio do órgão.

 

Parágrafo Único. Se no prazo de 30 (trinta) dias o Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CMPDU, não emitir parecer, o projeto será considerado aceito pelo Conselho, sendo encaminhado imediatamente a instância superior.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos (24) vinte e quatro dias, do mês de março (03) do ano de dois mil e quatro (2004).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

Chefe de Gabinete

Decreto nº 749/02

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.