LEI Nº 318, DE 22 DE JUNHO DE 2004

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREA DE TERRAS A FUNDAÇÃO LUTERANA SEMENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR por escritura pública uma área de terra da municipalidade a Fundação Luterana Sementes, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro a Rua Engenheiro Fábio Ruschi, s/nº 161, Bento Ferreira, Vitória, Estado do Espírito Santo, inscrita no CNPJ/MF nº 04.229.569/0001-84, tendo como seu representante legal o Senhor João Paulo Auler, brasileiro, casado, Teólogo, CPF: 297.232.560-53 e RG nº 7.005.457.564-SSP/RS, residente e domiciliado à Rua Itapaji, nº 21, no bairro Flórida no Município de Cariacica, Estado do Espírito Santo, a saber: uma área de terra do Município de São Mateus, identificada pelo nº 40-A, medindo 2.467,00 m2 (dois mil quatrocentos e sessenta e sete metros quadrados), situada no lugar denominado Loteamento "Jardim das Caiçaras", no bairro de Guriri, neste Município, confrontando-se: ao Norte: com a Avenida Espera Feliz: ao Sul: com José Pereira de Amorim, a Leste: com a Rua XXIV, e, a Oeste: com a Rua XXV, registrada no Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de São Mateus, sob a matrícula nº 4.170, livro 02, parte integrante do Processo Administrativo nº 207.945, de 19 de março de 2004.

 

Art. 2º A área descrita no "Caput" do artigo 1º., será utilizada exclusivamente para a construção de um Centro Comunitário de Desenvolvimento Social da Fundação Luterana Sementes.

 

Art. 3º Fica o donatário terminantemente proibido de vender, ceder, transferir, ou gravar ônus para terceiros.

 

Art. 4º O Donatário deverá iniciar a construção no terreno que ora lhe é concedido, no prazo de 02 (dois) anos.

 

Parágrafo Único. Findo o prazo sem que seja feita a construção, o imóvel objeto da doação reverterá ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer seja judicial ou extrajudicial, não cabendo ao erário público qualquer indenização ao Donatário pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta DOAÇÃO.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da transcrição ou outras quaisquer, para legalização da área objeto desta Lei, correrão $ conta exclusiva do Donatário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois (22) dias, do mês de junho do ano de dois mil e quatro (2004).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

Chefe de Gabinete

Decreto nº 749/02

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.