O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Funcionalismo Público Municipal, Ativo, Inativo e Pensionista, reajuste de vencimentos, proventos e pensões na porcentagem de 10% (dez por cento), a partir de 1º de fevereiro de 1983.
Art. 2º Ficam reajustados nos termos do Art. 1º desta Lei, os salários do pessoal classificados, regido pela C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho), inclusive a hora/aula dos professores da Escola de 2º Grau "PROFESSOR JOÃO PINTO BANDEIRA".
Art. 3º Os benefícios previstos nesta Lei, não atingem os Servidores Municipais demitidos até 15 de março de 1983.
Art. 4º Para efeito da aplicação desta Lei, serão desprezadas as frações menores de Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos) e arredondados para mais as frações maiores que a cifra acima mencionadas.
Art. 5º As despesas oriundas desta Lei, correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Vigente, podendo o Chefe do Poder Executivo, se necessário, suplementá-las através da utilização dos recursos definidos no Art. 43 da Lei Federal Nº 4.320.
Art. 6º Quanto o subsídio e a representação do Prefeito e Vice-Prefeito, serão obedecendo os limites previstos nas Leis Estaduais de Nºs 3.363 § 1º e § 2º do Art. 1º e Lei 3.405 § 3º do Art. 1º.
Parágrafo Único. O subsídio e a representação do Prefeito e Vice-Prefeito, serão atualizados por ato próprio do mesmo.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1983.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de Março de mil novecentos e oitenta e três.
Registrado e publicado na Secretaria desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.