LEI Nº 321, DE 02 DE JULHO DE 2004

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREA DE TERRA AO SINDICATO RURAL DE JAGUARÉ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR por escritura pública uma área de terra da municipalidade ao SINDICATO RURAL DE JAGUARÉ, Entidade Sindical de 1º grau, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria, com sede e foro à Rua Noel Silva, nº 413, no Município de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, inscrita no CNPJ/MF nº 31.788.268/0001-63, tendo como seu representante legal o Senhor João Evangelista Malanquini, brasileiro, casado, agricultor, CPF: 574.415.377-20 e RG nº 360.518 - SSP/ES, residente no Município de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, a saber: uma área de terra do Município de São Mateus, identificada pelo nº 8-A, medindo 2.567,00 m2 (dois mil quinhentos e sessenta e sete metros quadrados), situada no lugar denominado Loteamento "Jardim das Caiçaras", no bairro de Guriri, confrontando-se: ao Norte: com Manoel Moreira: ao Sul: com 12ª Avenida Es, a Leste: com a Rua Nova Venécia, e a Oeste: com a Rua São Gabriel da Palha, registrada no Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de São Mateus, sob a matrícula nº 4.170, livro 02, parte integrante do Processo Administrativo nº 199.693, de 15 de setembro de 2003.

 

Art. 2º A área descrita no "Caput" do artigo 1º., será utilizada exclusivamente para a construção da Sede da Colônia de Férias do Sindicato Rural de Jaguaré.

 

Art. 3º Fica terminantemente o donatário proibido de vender, ceder, transferir, ou gravar ônus para terceiros.

 

Art. 4º O Donatário deverá iniciar a construção no terreno que ora lhe é concedido, no prazo de 02 (dois) anos.

 

Parágrafo Único. Findo o prazo sem que seja feita a construção, o imóvel objeto da doação reverterá ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer seja judicial ou extrajudicial, não cabendo ao erário público qualquer indenização ao Donatário pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta DOAÇÃO.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da transcrição ou outras quaisquer, para legalização da área objeto desta Lei, correrão a conta exclusiva do Donatário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 02 (dois) dias, do mês de julho (07) do ano de dois mil e quatro (2004).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

Chefe de Gabinete

Decreto nº 749/02

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.