O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus, Decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desvincular da Taxa de Serviços Urbanos, prevista nos artigos 249 e 252, do Código Tributário Municipal (Lei nº 781 de 20 de Dezembro de 1966), o percentual correspondente ao serviço de Iluminação Pública destinada a cobrir as despesas com consumo, operação, manutenção, melhoramentos e expansão do sistema de Iluminação Pública que incidirá sobre cada unidade de Imóvel situada em logradouro servidos por Iluminação Pública.
§ 1º Em prédios constituídos por múltiplas unidades, individualizadas por sua utilização, serão consideradas individualmente, para efeito de cobrança da Taxa, cada escritório, apartamento, residência, loja, sobre loja, salas comerciais ou não, box, galpão, etc.
§ 2º Consideram-se beneficiados com Iluminação Pública, para efeito de incidência da Taxa, os imóveis ligados ou não à rede de concessionária, bem como, os terrenos baldios, ainda não edificados, localizados:
a) em ambos os lados das vias Públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
b) no lado em que estão instaladas as luminárias no caso de vias públicas de caixa dupla com largura superior a 30 (Trinta) metros;
c) em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central;
d) em todo o perímetro das praças públicas independente da distribuição das luminárias;
e) em escadarias ou ladeiras, independentes da distribuição das luminárias.
§ 3º Nas vias públicas não iluminadas em toda sua extensão, considera-se também beneficiado o prédio que tenha qualquer parte de sua área de terreno dentro dos círculos, cujos centros estejam localizados num raio de 30 (trinta) metros do poste dotado de luminárias.
§ 4º Para efeito de definição de via pública não dotada de Iluminação Pública em toda sua extensão considera-se que há interrupção no beneficiamento desses serviços para os imóveis, quando a distância entre duas luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.
Art. 2º A Taxa de Iluminação Pública terá valor anual fixado em função do valor de 5 (cinco) obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), segundo a sua cotação vigente em 31 (trinta e um) de Dezembro do ano imediatamente anterior ao lançamento e sua cobrança será feita em duodécimo e da seguinte forma:
a) quando o imóvel se situar em logradouro público servido
por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio até 150 W, 12,85 por cento
(doze e oitenta e cinco) sobre o valor de 5 (Cinco)
ORTN em 31 (Trinta e um) de Dezembro, como disposto no Caput deste Artigo;
a) Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por Iluminação Incandescente em vapor de mercúrio de qualquer potência, 36% (trinta e seis por cento) sobre o valor de 05 (cinco) ORTN'S em 31 de dezembro de 1982. (Redação dada pela Lei n° 7/1983)
b) quando o imóvel
se situar em logradouro público servido por Iluminação a vapor de mercúrio ou
outro tipo especial de potência superior a 150 W e até 250 W 25,71% (vinte e
cinco e setenta e um por cento) sobre o valor de 5
(Cinco) ORTN em 31 (Trinta e um) de Dezembro, como disposto na letra A deste
artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº
7/1983)
Art. 3º Estão isentos da Taxa de Iluminação Pública os imóveis ocupados por órgãos do Governo Federal, Estadual e Municipal, autarquia e empresas concessionárias de serviços (Públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições de Educação ou Assistência Social).
Art. 4º A cobrança da Taxa de Iluminação quanto aos prédios ligados à rede de distribuição, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária do serviço Público de Energia do Município, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio com a mesma concessionária para este fim.
Parágrafo Único. Firmado o convênio a empresa concessionária contabilizará e o recolherá, mensalmente, o produto da arrecadação, em conta vinculada, em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura e fornecerá a esta até o final do mês seguinte aquele em que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.
Art. 5º Os imóveis situados em logradouros servidos por Iluminação Pública sobre os quais incida imposto Predial ou territorial Urbano, mais ainda não ligados à rede da concessionária, ficam sujeitos às taxas prescritas nas letras "A" e "B" do Artigo 2º.
Parágrafo Único. Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança do Imposto e Taxas que incidem sobre os mesmos, obrigando-se a levar à conta vinculada a que se refere o parágrafo único do Art. 4º, as importâncias arrecadadas, relacionadas, com a cobrança efetuada diretamente pela Prefeitura da Taxa de Iluminação Pública, do que dará ciência a ESCELSA para a caracterização dos valores por esta arrecadados por força do mesmo, convênio e arrecadados pela própria Prefeitura extra convênio.
Art. 6º O Art. 249 da Lei 781 de 20 de Dezembro de 1966 (Código Tributário Municipal) passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 249. A Taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura de Serviços de Limpeza Pública, conservação de calçamento, vigilância, e será devida pelos próprios proprietários e possuidores, a qualquer título de imóveis edificados ou não localizados em logradouros beneficiados por esses serviços."
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, aos dez (10) dias do mês de Dezembro de 1977.
Registrado e publicado na Secretaria desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.