LEI Nº 32, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1985

 

REAJUSTA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste de Remuneração aos Servidores Públicos Municipais Ativos, Inativos e Pensionistas, exceto aos cargos constantes dos Art. 2º e 3º desta Lei, obedecidos os seguintes percentuais:

 

A - Aos que auferirem remuneração de Cr$ 403.200 (quatrocentos e três mil, duzentos cruzeiros) a Cr$ 471.600 (quatrocentos e setenta e um mil e seiscentos cruzeiros), 85% (Oitenta e cinco por cento); bem como as gratificações, e a hora/aulas de 5ª a 8ª Série.

B - Aos que auferirem remuneração de Cr$ 528.000 (quinhentos e vinte e oito mil cruzeiros) a Cr$ 1.071.600 (hum milhão e setenta e um mil e seiscentos cruzeiros), 80% (oitenta por cento);

C - Aos que auferirem remuneração acima de Cr$ 1.071.601 (hum milhão setenta e um mil seiscentos e um cruzeiros), 70,56% (setenta inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento).

 

Art. 2º Aos professores Municipais, a nível de Primeiro Grau, são fixados os novos valores salariais na forma deste Artigo:

 

A - Professor com qualificação - 8 horas Cr$ 872.400 (oitocentos e setenta e dois mil e quatrocentos cruzeiros);

B - Professor com qualificação - 4 Horas Cr$ 650.000 (seiscentos e cinqüenta mil cruzeiros);

C - Professor sem qualificação - 8 horas Cr$ 768.000 (setecentos e sessenta e oito mil cruzeiros);

D - Professor sem qualificação - 4 horas Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros).

 

Art. 3º Aos professores da Escola de 2º Grau "Professor Joao Pinto Bandeira" é concedido o reajuste de 70,56% (setenta inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) sobre a hora/aula, vigente em 31 de outubro de 1985.

 

Art. 4º As despesas oriundas desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento vigente, ficando desde já autorizado a abertura dos competentes créditos suplementares, nos limites necessários a aplicação dos índices ora estabelecidos.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 (primeiro) de novembro de mil novecentos e oitenta e cinco.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos (18) dezoito dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e oitenta e cinco (1985).

 

WALLAS BATISTA OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Secretaria desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.