revogada pela lei complementar nº 14/2005

 

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 9/2005

 

LEI Nº 330, DE 02 DE OUTUBRO DE 1992

 

DÁ NOVA DENOMINAÇÃO À LEI Nº 097/90, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Os Servidores Públicos do Município, da Câmara Municipal, das Autarquias e Fundações Municipal, ficam submetidos ao Regime Jurídico desta Lei, passando a serem regidos pelas disposições do Estatuto dos Servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de São Mateus, após a sua aprovação.

 

Art. 2º Considera-se Servidor Público para os efeitos desta Lei, o empregado ou funcionário investido em cargo de provimento efetivo, ou em comissão da Administração Pública dos Poderes Executivo, Legislativo, das Autarquias e Fundações.

 

Art. 3º Ficam excluídos do Regime instituído por esta Lei, os Servidores ocupantes de empregos em caráter temporário.

 

Art. 4º Os empregos ocupados pelos Servidores incluídos no Regime Jurídico ora instituído, ficam transformados em cargos, na data da Vigência desta Lei.

 

§ 1º A transformação de que se trata o "caput" deste Artigo, dar-se-á pelo enquadramento automático dos Servidores Celetistas estáveis e estatutários efetivos, observadas à equivalência da nomenclatura e atribuições dos cargos integrantes do quadro de pessoal dos respectivos poderes, ressalvados os previstos da Lei 22/87.

 

§ 2º Ficam extintos os contratos individuais de trabalho, cujos empregos e funções forem transformados, ficando assegurados aos respectivos ocupantes, a continuidade da contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional de tempo de serviço,

 

Art. 5º Os Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo, os Diretores das Autarquias e Fundações, baixarão os atos necessários à execução da presente Lei.

 

Art. 6º A contratação de pessoal por tempo determinado só poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:

 

I - Atender os termos de convênio, acordo ou ajuste de obras, ou prestação de serviços durante o período de vigência do convênio, acordo ou ajuste;

 

II - Execução de programas especiais de trabalho instituídos por Lei, para atender necessidade conjunturais que demandem a atuação do Município, da Câmara, das Autarquias e Fundações.

 

Parágrafo Único. Não se instituirá programa especial de trabalho que se inclua na área de competência dos órgãos existentes na estrutura administrativa do Município, da Câmara, das Autarquias e Fundações, res salvado os casos de emergência ou calamidade pública.

 

Art. 7º As contratações com base nesta Lei serão feitas na forma prevista no Art. 443, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e dependerão da existência de recursos orçamentários e dos índices de despesas estabelecidas pela Constituição Federal.

 

Art. 8º O salário do pessoal contratado no Regime instituído por esta Lei será o mesmo fixado para os cargos idênticos ou assemelhados, integrantes do quadro de cargos do Município, da Câmara, das Autarquias e Fundações.

 

Parágrafo Único. Na contratação de pessoal para cumprir jornada de trabalho diversa dos servidores regidos pelo Estatuto dos Servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e Fundações do Município de São Mateus-ES.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Município, da Câmara Municipal, das Autarquias e Fundações, suplementadas, se necessário.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de setembro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus Estado do Espírito Santo aos 02 (dois) dias do mês de outubro do ano de um mil novecentos e noventa e dois (1992).

 

PEDRO DOS SANTOS ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.