LEI Nº 333, de 05 de novembro de 2004

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREA DE TERRAS AO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA USO DO TJ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR por escritura pública uma área de terra da municipalidade ao Estado do Espírito Santo, para uso do TJ - Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com sede à Rua Desembargador Homero Mafra, S/N, Enseada do Suá, Vitória, Estado do Espírito Santo, inscrito no CGC/MF nº 27.476.100/0001-45, tendo como seu representante legal o Desembargador Dr. Adauto Dias Tristão, a saber: área de terra do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, medindo 13.183,56 m² (treze mil, cento e oitenta e três metros e cinqüenta e seis centímetros quadrados), situada no lugar denominado "Loteamento Jardim Bom Gosto", no Bairro Carapina, identificada pela Quadra "F", neste Município e Comarca de São Mateus, Estado do Espírito Santo, confrontando-se: ao Norte: com a Rua Salvino de Almeida Rios, medindo 87,67 m, mais raio de 5,00 m: ao Sul: com a Rua das Palmeiras, medindo 127,51 m, mais raio de 5,0 m: a Leste: com o Loteamento Nova Conquista, medindo 109,49 m, mais raio de 5,00 m; e, a Oeste: com a Rua Mercúrio, medindo 101,99 m, mais raio de 5,00 m, registrada no Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de São Mateus, sob a matrícula nº 16.340, folha 01, do livro 02, parte integrante do Processo Administrativo nº 207.335, de 09 de março de 2003 (apenso).

 

Art. 2º A área descrita no "CAPUT" do artigo 1º., será utilizada exclusivamente para a construção da sede do Fórum do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 3º Fica terminantemente o donatário proibido de vender, ceder, transferir, ou gravar ônus para terceiros.

 

Art. 4º O Donatário deverá iniciar a construção no terreno que ora lhe é concedido, no prazo de 02 (dois) anos.

 

Parágrafo Único. Findo o prazo sem que seja feita a construção, o imóvel objeto da doação reverterá ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer seja judicial ou extrajudicial, não cabendo ao erário público qualquer indenização ao Donatário pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta DOAÇÃO.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da transcrição ou outras quaisquer, para legalização da área objeto desta Lei, correrão à conta exclusiva do Donatário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, ao 05 (cinco) dias, do mês de novembro (11) do ano de dois mil e quatro (2004).

 

PAULO ROBERTO FERREIRA

Prefeito Municipal EM EXERCÍCIO

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

Chefe de Gabinete

Decreto nº 749/02

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.