O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder anistia total do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), correspondente aos exercícios de 1989 a 1992, inscritos em Dívida Ativa no cadastro de contribuintes que efetuarem o pagamento do valor total do IPTU dos exercícios de 1993 e 1994.
§ 1º Estão incluídos na presente anistia, as parcelas dos Juros, correção monetária e outras, que porventura venha incidir sobre o valor tributado.
§ 2º Estão excluídos desta anistia, os contribuintes proprietários de loteamento, incorporados e imobiliários.
§ 3º O contribuinte para beneficiar-se da anistia, deverá prover o pagamento do IPTU dos exercícios de 1993 e 1994, até o dia 26 de dezembro do corrente ano.
Art. 2º Para maior incremento da
arrecadação e incentivo aos contribuintes na quitação dos seus respectivos
débitos, o Chefe do Poder Executivo, fica autorizado a adquirir um veículo
popular zero quilômetro que será sorteado pelo 1º prêmio da Loteria Federal ao
dia 31 de dezembro de 1994 11 (onze) de
fevereiro de 1995. (Prazo prorrogado pela
Lei nº 347/1995)
Art. 2º Para maior incremento da arrecadação e incentivo aos Contribuintes na quitação de seus débitos, o Chefe do Poder Executivo, fica autorizado a adquirir um veículo popular zero quilômetro, que será sorteado entre os contribuintes, quites com a Municipalidade no exercício de 1995. (Redação dada pela Lei nº 371/1995)
Art. 3º Somente poderão participar do sorteio, os contribuintes que atenderem ao disposto no Parágrafo terceiro do Art. 1º desta Lei.
Art. 4º Os recursos para a aquisição do veículo, virá de dotação própria constante do orçamento vigente a saber:
1510 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
03080212.007 - Manutenção das atividades da Secretaria Municipal de Finanças
3.1.3.2.00 - Outros Serviços e Encargos F. 063
Art. 5º O Poder Executivo Municipal baixará Decreto regulamentando os critérios para a participação e realização do sorteio do veículo.
Art. 6º Os contribuintes quites com a Fazenda Pública Municipal referente a IPTU, terão assegurado o direito de participação no sorteio do veículo, conforme decreto de regulamentação a ser baixado.
Parágrafo Único. Os contribuintes amparados por este Artigo deverão procurar a Municipalidade, para receber sem ônus, os respectivos bilhetes para concorrerem ao sorteio do alusivo veículo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 18 (dezoito) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e quatro (1994).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.