LEI Nº 339, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994

 

AUTORIZA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EXCLUIR DE TAXAÇÃO OS SERVIÇOS URBANOS DE COLETA DE LIXO E A INSTITUIR A SUA REMUNERAÇÃO O SISTEMA DE TARIFAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Ficam excluídas de legislação tributária do Município de São Mateus quaisquer disposições legais que determinam direta ou indiretamente, a remuneração dos serviços de coleta de lixo através de taxa.

 

Art. 2º Os serviços a que se refere o artigo anterior serão remunerados através de tarifas específicas, ora autorizadas, cuja instituição, cobrança e arrecadação serão objeto de regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.

 

Art. 3º A cobrança de tarifa objeto da presente Lei, deverá ser feita pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), através de sua inclusão na conta de água e esgoto.

 

Art. 4º Os recursos advindos da referida tarifa serão contabilizados separadamente e utilizados, exclusivamente na execução da coleta de lixo nas áreas onde aplicada.

 

Art. 5º A coleta de lixo poderá ser executada diretamente pela Prefeitura, por entidades da administração indireta, ou por firmas particulares contratadas através de concorrência pública.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e quatro.

 

AMOCIM LEITE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ANTONIO BENTO EMERENCIANO E SILVA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.