LEI Nº 340, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004

 

ESTABELECE O SUBSÍDIO DO VEREADOR PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 01 DE JANEIRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica fixado o subsídio do Vereador Municipal em R$ 3.854,00 (três mil, oitocentos e cinqüenta e quatro reais), a ser pago mensalmente.

 

Art. 2º Ao ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal, em razão de suas atribuições, fica atribuída uma verba indenizatória no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) de seu subsídio que será paga mensalmente.

 

Art. 3º O valor da parcela a ser paga pelo comparecimento à Sessão Legislativa Extraordinária, de caráter indenizatório, será limitada ao valor mensal dos respectivos subsídios.

 

Art. 3º Fica vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão de convocação de Sessão Legislativa Extraordinária. (Redação dada pela Lei n° 530/2006)

 

Parágrafo Único. O pagamento pela Sessão Legislativa Extraordinária está condicionado ao efetivo comparecimento do Vereador, não sendo possível, mesmo mediante a apresentação do atestado médico, justificar a ausência para fins de recebimento da parcela indenizatória.

 

Art. 4º A atualização dos valores fixados nos artigos anteriores será a partir de 1º de janeiro de 2005, com base no IGPM da FGV acumulado durante os doze meses anteriores.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte e três) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e quatro (2004).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

Chefe de Gabinete

Decreto nº 749/02

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.