O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica fixado o subsídio do Vereador Municipal em R$ 3.854,00 (três mil, oitocentos e cinqüenta e quatro reais), a ser pago mensalmente.
Art. 2º Ao ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal, em razão de suas atribuições, fica atribuída uma verba indenizatória no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) de seu subsídio que será paga mensalmente.
Art. 3º O valor da parcela a ser paga pelo
comparecimento à Sessão Legislativa Extraordinária, de caráter indenizatório,
será limitada ao valor mensal dos respectivos subsídios.
Art. 3º Fica
vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão de convocação de Sessão
Legislativa Extraordinária. (Redação dada pela Lei n° 530/2006)
Parágrafo Único. O pagamento pela Sessão Legislativa Extraordinária está condicionado ao efetivo comparecimento do Vereador, não sendo possível, mesmo mediante a apresentação do atestado médico, justificar a ausência para fins de recebimento da parcela indenizatória.
Art. 4º A atualização dos valores fixados nos artigos anteriores será a partir de 1º de janeiro de 2005, com base no IGPM da FGV acumulado durante os doze meses anteriores.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte e três) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e quatro (2004).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.