O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado firmar termos de convênio com o Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, objetivando a construção de habitação pelo Programa Mutirão da Moradia.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a participar do "Programa Mutirão da Moradia", com contrapartida de terreno e infra-estrutura básica à execução do projeto de construção de 50 (cinquenta) unidades habitacionais.
Parágrafo Único. O Executivo definirá, mediante Decreto, o terreno no qual se localizará o projeto para o "Programa Mutirão da Moradia".
Art. 3º A infra-estrutura básica a que alude o artigo 2º deverá ser composta de abertura de ruas, energia elétrica, água e esgoto.
Art. 4º O Executivo Municipal, para a implantação do "Programa Mutirão da Moradia", celebrará contratos com mutuários, nas seguintes condições:
I - O contrato será o de cessão de uso;
II - O prazo de contrato de cessão de uso será de 15 (quinze) anos;
III - Ao mutirão será garantido o direito de preferência à aquisição em definitivo do imóvel cedido, após o prazo previsto, mediante o pagamento de valor equivalente a 3 (três) prestações à época da aquisição em termo definitivo;
IV - Em caso de morte do mutuário dar-se-á como finda a cessão de uso do imóvel, sendo esse escriturado aos seus herdeiros sem qualquer ônus;
V - Em caso de invalidez permanente do mutuário dar-se-á como finda a cessão de uso do imóvel, sendo esse escriturado ao mutuário sendo esse escriturado ao mutuário sem qualquer ônus;
VI - Em quaisquer dos casos previstos nos parágrafos IV e V, as prestações em atraso na data do sinistro deverão ser pagas;
VII - A prestação mensal referente ao uso do imóvel cedido a ser pago pelo mutuário será de 05% (cinco por cento) do salário mínimo, a qual será corrigida de acordo com a variação do mesmo;
VIII - O mutuário ficará obrigado a usar o imóvel cedido como sua residência e de seus familiares, não podendo cedê-lo, transferi-lo, doá-lo ou emprestá-lo a qualquer título;
IX - O Executivo Municipal será facultado o direito de dar como cancelado o contrato de cessão de uso e a conseqüente retomada do imóvel cedido, caso ocorra qualquer das hipóteses previstas no item anterior ou na falta de pagamento de mais de três prestações mensais consecutivas ou não por parte do mutuário.
Art. 5º Fica instituído o Fundo Rotativo de Habitação, formado com os recursos oriundos do pagamento das prestações dos mutuários previstas nos contratos de cessão de uso destas unidades habitacionais, o qual será administrado pelo Executivo Municipal.
Art. 6º O Executivo Municipal fica autorizado a alocar recursos financeiros para o "Fundo Rotativo de Habitação" na ordem de 05% (cinco por cento) da arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Parágrafo Único. Os recursos provenientes deste Fundo serão aplicados unicamente no programa de habitação de famílias com renda máxima de até 03 (três) salários mínimos.
Art. 7º Os recursos do "Fundo Rotativo da Habitação" serão depositados em conta bancária, especificamente aberta, sobre eles será feito controle contábil específico.
Art. 8º Desde já, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir por Decreto o crédito adicional necessário ao cumprimento dos termos do Convênio a ser firmado, respeitado o limite de Cz$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzados).
Parágrafo Único. O Decreto mencionará a classificação da Despesa, bem como as fontes dos recursos necessários à abertura do crédito, na forma da legislação vigente.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos (03) três dias do mês de Setembro do ano de mil novecentos e oitenta e sete (1987).
Registrada e publicada na Secretaria desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.