LEI Nº 34, DE 23 DE JULHO DE 2001

 

AUTORIZA CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Serviço Autônomo de Agua e Esgoto - SAAE do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, Autarquia Pública Municipal, criada pela Lei Municipal nº 792/67, de 03 de abril (04) de um mil novecentos e sessenta e sete (1967), autorizado a conceder mensalmente Auxílio-Alimentação a seus servidores efetivos e os prestadores de serviços cedidos por outros órgãos, bem como sua diretoria.

 

Art. 2º A concessão do auxílio-alimentação a cada servidor será feita através de tíquetes no valor total de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) por mês, fornecidos diretamente pela Administração do órgão ou por empresas especializadas nessa atividade econômica, que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

 

Parágrafo Único. O servidor que acumula cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação mensal.

 

Art. 2º A concessão do auxílio-alimentação a cada servidor será feita através de tíquetes no valor de R$ 284,98 (duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos), por mês, fornecidos diretamente pela administração do órgão ou empresas especializadas nesta atividade econômica que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. (Redação dada pela Lei n° 714/2008)

 

Parágrafo Único. O servidor que acumula cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação mensal. (Redação dada pela Lei n° 714/2008)

 

Art. 2º A concessão do auxílio-alimentação a cada servidor será feita através de tíquetes no valor de R$ 349,51 (trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos), por mês, fornecidos diretamente pela administração do órgão ou empresas especializadas nesta atividade econômica que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. (Redação dada pela Lei n° 875/2010)

 

Parágrafo Único. O servidor que acumula cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação mensal.” (Redação dada pela Lei n° 875/2010)

 

Art. 3º Para concessão do auxílio-alimentação de que trata o artigo anterior, fica autorizada a adesão da Autarquia Municipal ao PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Governo Federal.

 

Parágrafo Único. O auxílio-alimentação, em virtude da adesão ao Programa de Alimentação na forma do "caput", não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração paga para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência da contribuição previdenciária ou do FGTS e nem se configura como rendimento tributável do servidor.

 

Art. 4º A entrega dos tíquetes será feita a cada servidor mediante recibo, no qual deverá constar a numeração dos mesmos.

 

Art. 5º Os tíquetes previstos no art. 2º, serão aprovados pelo Diretor do SAAE, através de Ato, adotando-se, em sua confecção, os necessários cuidados de segurança.

 

Art. 6º Adotado o fornecimento dos tíquetes efetuado pela Autarquia Municipal, o resgate dos mesmos far-se-á mediante requerimento do titular, no qual constarão a quantidade, a numeração e o valor total a ser resgatado, sendo o referido documento acompanhado dos tíquetes em original.

 

Art. 7º O auxílio-alimentação será custeado com recursos da entidade a que pertença o servidor, os quais deverão incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à concessão do auxílio.

 

Parágrafo Único. Os servidores beneficiários participarão no custeio do benefício com 0,5% (meio por cento) descontado de seu vencimento básico.

 

Art. 8º As despesas para fazer face a presente Lei correrão a conta da seguinte dotação orçamentária:

 

- 13.07.021.201 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

- 3132.00 - OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS

 

Art. 9º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três (23) dias, do mês de julho (07) do ano de dois mil e um (2001).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

FELÍCIO CORREIA DA COSTA NETO

Chefe de Gabinete

Decreto 001/01

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.