O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ao Magistério Público Municipal de São Mateus, será concedido, em 2004 e em parcela única, o abono pecuniário correspondente ao resultado obtido na multiplicação da carga horária mensal de cada profissional pelo valor unitário da hora aula, fixados em R$ 7,90 (sete reais e noventa centavos), considerada a carga horária mensal de 113 horas.
§ 1º O abono mencionado no "caput" deste artigo será devido aos professores ativos efetivos e contratados por designação temporária, aos professores aposentados, aos diretores escolares, supervisores e coordenadores, vinculados ao Ensino Fundamental.
§ 2º Integra o valor da hora aula do professor contratado por tempo determinado, a contribuição previdenciária devida pelo órgão.
Art. 2º O abono de que trata esta Lei não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 30 (trinta) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e quatro (2004).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.